Já sabemos que é para não contribuinte, porém, essa natureza da operação "remessa para transporte" está vaga.
Qual o CFOP dessa natureza da operação "remessa para transporte", ou seja, o que é isso?
Pelo relato originário, alguém comprou a mercadoria em São Paulo e mandou entregar noutro Estado (no caso o Estado do MS).
Caso seja isso não está correto porque o adquirente em São Paulo tem que emitir nota fiscal para o Estado do Mato Grosso do Sul e pagar o ICMS a favor do MS.
O artigo 19, §28, Convênio SN 1970 proíbe esse tipo de entrega no outro Estado, ou seja, para entregar em estabelecimento de não contribuinte, somente se o destinatário na NF-e for do mesmo Estado de destino:
"§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação".
Obs. Vc não disse também se o destinatário indicado na NF-e (em São Paulo) é contribuinte do ICMS ou não.
Caso seja contribuinte ele tem que emitir NF-e para o MS e quitar o DIFAL a favor daquele Estado; caso seja pessoa física, então, essa operação não é permitida pelo artigo 19, §28, colado acima.