Olá Gabriel, espero que esteja bem!
Livros tem imunidade prevista no artigo 150, VI, "d", da Constituição Federal de 1988.
Conforme artigo 7º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):
XIII - a operação ou prestação que envolver livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão;
Assim, não é o que se falar de diferencial de alíquota, uma vez que o imposto não "tem diferença". veio sem imposto, e ao vender também sairá sem o mesmo.
Ainda assim, independentemente do fato de o produto em questão ser reconhecido como imune, por realizar circulação de mercadorias, a Consulente deverá cumprir as obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000), emitindo os documentos fiscais pertinentes com a indicação de que a operação está abrigada pela não incidência do ICMS, em razão do artigo 7º, inciso XIII, do RICMS/2000.
Espero ter ajudado!
Forte Abraço e Sucesso!