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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2021 | 10:02

Bom dia.
Os colega poderiam me ajudar com relação a situação abaixo;

Um cliente nos trouxe uma peça para conserto em nossa empresa SP, e após finalização efetuamos a emissão de nota fiscal de serviço da prefeitura de SP.
Porém agora ele está nos cobrando o imposto em Santos.
O serviço foi prestado em SP e sem retenção.  Com o codigo de serviço: 07498.

Gostaria de saber se ele como tomador está correto em nos cobrar esse imposto, mesmo o serviço sendo executado em SP.

Rmdcar

Rmdcar

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2021 | 12:28

Ba tarde CELLI GOMES.

O código de serviço 07498 corresponde ao item 14.01 da Lista de serviços:


14.01Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de quaisquer outros objetos, exceto veículos (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)


A LC 116/2003 dispõe que:

Art. 3o  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)            (Vide ADIN 3142)

Não há como prosperar a cobrança do ISSQN no local do estabelecimento tomador já que o item 14.01 não faz parte das exceções. 

Atenciosamente,

Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2021 | 12:57

Renato Carvalho, Olá.

Obrigado pelo seu retorno.

Fiz está mesma consulta e tive o mesmo entendimento.

Porém como se trata de Santos, achei que tivesse alguma lei municipal a qual  eu não estivesse sabendo.
Pois o tomador insiste que o imposto e retido lá.

Rmdcar

Rmdcar

Bronze DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 2 anos Segunda-Feira | 20 setembro 2021 | 13:30

Isso Celi se dá em decorrência do Art. 146 da Constituição Federal:

Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)



Os municípios devem respeitar a LC 116 (regra geral) para não entrar em "guerra" fiscal. 


Atenciosamente,

José Renato Rodrigues

José Renato Rodrigues

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 08:54

bom dia, eles cobram mesmo de forma irregular.

você duas opção:
pagar ou
recorrer na justiça
infelizmente.

Na próxima vez inclui imposto dobrado na cotação.

isso é Brasil


a humildade vai adiante da honra

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