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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

ADILSON COSTA

Adilson Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 22 setembro 2021 | 09:47

Tenho uma empresa em São Paulo/SP e estou efetuando uma compra de um produto de uma empresa do estado do Rio de Janeiro, com NCM 85444900, CEST 0107200.  O fornecedor é um atacadista/varejista e está emitindo a NF dessa forma:  Valor da NF R$ 12.510,00.  ICMS destacado 12% 1.501,20.  Não está cobrando a ST.
Pergunto:
1) Vou ter que efetuar o recolhimento do ICMS ST para São Paulo?
2) Caso tenha que efetuar o recolhimento vou poder me creditar do ICMS destacado (R$ 1.501,20)?

Agradeço qualquer contribuição para esclarecer esta minha dúvida.
 [table]Código CEST0107200[/table]

Carlos Silveira

Carlos Silveira

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 14:33

Boa tarde. 
Por favor, confirmar se a mercadoria é classificada como Materiais Elétricos (Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo).

Confirmar também o código CEST e o NCM, não localizei o código CEST 0107200 no convênio ICMS 142/2018.

ADILSON COSTA

Adilson Costa

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 15:42

Boa tarde Carlos.  Grato pelo retorno.
Confirmo que o produto é do grupo de materiais elétricos (Fios e cabos de cobre até 1000V).
NCM 85444900 e CEST 0107200

Carlos Silveira

Carlos Silveira

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 23 setembro 2021 | 16:59

Boa tarde.

O Protocolo ICMS nº 33/2014 é o ato legal que regulamenta o ICMS ST nas operações com materiais elétricos entre o Estado do  Rio de Janeiro e o Estado de São Paulo.
No entanto, o Protocolo ICMS 33/2014 é de MÃO ÚNICA, quer dizer que só haverá destaque do ICMS ST na DANFE quando o Fornecedor for estabelecido no Estado de São Paulo e  vender para Cliente estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.  Portanto, compra de mercadoria de Fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro com destino à cliente estabelecido no Estado de São Paulo não tem destaque de ICMS ST. A nota fiscal do seu fornecedor esta correta.

Sobre os demais questionamentos segue respostas:
1) Vou ter que efetuar o recolhimento do ICMS ST para São Paulo?
Sim, porque o referido NCM está destacado como mercadoria Sujeita ao ICMS ST nas operações internas em São Paulo. Terá que efetuar o cálculo do ICMS ST pelo método da antecipação tributária, o vencimento do ICMS ST geralmente é a data da entrada da mercadoria no estabelecimento.  (RICMS-SP/2000 , art. 426-A , §§ 4º e 8º; Portaria CAT nº 125/2011 , art. 7º-P, Anexo Unico; Portaria CAT nº 16/2008 ) e Artigo 313-Z17 e 313-Z18 do RICMS

2) Caso tenha que efetuar o recolhimento vou poder me creditar do ICMS destacado (R$ 1.501,20)?
Não. O contribuinte substituído não terá direito ao crédito do ICMS porque na saída das mercadorias não terá o débito, visto que o imposto que seria devido já foi recolhido antecipadamente no ato da entrada da mercadoria. (RICMS-SP/2000, art. 278)
Observação; Verifique o seu CEST, o código 0107200 não está vinculado ao setor do Material Elétrico e sim ao grupo do Setor de Auto Peças.

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