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CTe OS - Nota de Excesso de Bagagem

EVERSON ALBINO

Everson Albino

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 28 setembro 2021 | 16:05

Boa tarde!

Quando é emitido nota modelo 67 de Serviço de cobrança de Excesso de Bagagem, devemos ter o mesmo tratamento de transportadora referente a utilização do credito presumido na apuração de ICMS?

EVERSON ALBINO

Everson Albino

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2021 | 11:21

Bom dia!

Antes era o modelo 7 onde foi alterado para o modelo 67.
O Conhecimento de Transporte para outros serviços (modelo67), substitui a Nota Fiscal de Serviço de Transporte modelo 7 no que se refere
aos serviços que não envolvem o transporte de cargas, a saber:
·Transporte de Pessoas;
·Transporte de Valores;
· Excessode Bagagem;

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2021 | 13:31

Everson, na mensagem anterior eu citei o Ajuste Sinief nº 32/2019, mas parece que vc nem olhou!

O CT-e OS surgiu com o Ajuste Sinief nº 10/2016 que alterou a redação do inciso VI da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 09/2007 (Ajuste Sinief do CT-e), ou seja, o CT-e poderia substituir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.

Perceba que o Ajuste Sinief nº 10/2016 suprimiu na cláusula primeira, VI, (do Ajuste Sinief nº 09/2007) o termo: “quando utilizada em transporte de cargas”.

A nova redação dada ao inciso VI da cláusula primeira pelo Ajuste Sinief nº 32/19, efeitos a partir de 01/01/2020, trouxe novamente a redação original ao inciso VI com a reintrodução do termo “quando utilizada em transporte de cargas”:
“VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”.
O fato é que o Ajuste Sinief nº 10/2016 acrescentou ao Ajuste Sinief nº 09/2007 várias normas a respeito do CT-e OS, contudo, foram todas revogadas pelo Ajuste Sinief nº 32/19.

O Ajuste Sinief nº 09/2007 não regra mais esse documento fiscal (CT-e OS).
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, volta a acobertar novamente esses serviços (dentre eles o citado por vc, excesso de bagagem no transporte de passageiros).

EVERSON ALBINO

Everson Albino

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2021 | 16:54

Certo Jose Flavio, mas a meu questionamento é  o seguinte: Ao emitir a nota de excesso de bagagem na minha apuração de ICMS eu posso utilizar a sistemática do credito presumido? 

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 2 anos Quarta-Feira | 29 setembro 2021 | 19:40

No Estado do Pernambuco o transportador de passageiros poderá ter redução de base de cálculo ou crédito presumido – opcional - (artigo 17 do Decreto nº 44.650/2017):
Art. 17. Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto de que trata o art. 6º, o ICMS pode ser apurado mediante concessão de benefício fiscal de redução de base de cálculo ou de crédito presumido, na forma deste Capítulo.
 § 1º Salvo disposição expressa em contrário, o sistema opcional de que trata o caput:
 I - implica vedação total dos créditos fiscais relacionados à operação ou à prestação beneficiadas;
Redução de BC (permitido pelo Convênio ICMS nº 218/2019)
Crédito Presumido(permitido pelo Convênio ICMS nº 106/1996)
Conforme artigo 17, caso opte por redução de BC, não pode optar pelo crédito presumido e vice-versa.
Fazendo opção por redução de BC, então, não pode se apropriar de nenhum crédito fiscal (crédito presumido, por exemplo. Até porque não pode fazer opção pelos 02 ao mesmo tempo).
Agora, optando pelo crédito presumido do Convênio ICMS 106/96 (artigo 58 do Decreto nº 44.650/2017), entendo, não pode optar pelo crédito presumido para os 02 (dois) serviços, que são os de passageiros e carga.
O excesso de bagagem não é serviço de passageiro, mas de carga (carga que pertence aos passageiros).
Portanto, caso o prestador de serviço de passageiros tenha feita a opção pelo crédito presumido, não poderá se beneficiar desse crédito presumido quando transportar carga de passageiros.

Entendo assim!

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