Everson, na mensagem anterior eu citei o Ajuste Sinief nº 32/2019, mas parece que vc nem olhou!
O CT-e OS surgiu com o Ajuste Sinief nº 10/2016 que alterou a redação do inciso VI da cláusula primeira do Ajuste Sinief nº 09/2007 (Ajuste Sinief do CT-e), ou seja, o CT-e poderia substituir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Perceba que o Ajuste Sinief nº 10/2016 suprimiu na cláusula primeira, VI, (do Ajuste Sinief nº 09/2007) o termo: “quando utilizada em transporte de cargas”.
A nova redação dada ao inciso VI da cláusula primeira pelo Ajuste Sinief nº 32/19, efeitos a partir de 01/01/2020, trouxe novamente a redação original ao inciso VI com a reintrodução do termo “quando utilizada em transporte de cargas”:
“VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.”.
O fato é que o Ajuste Sinief nº 10/2016 acrescentou ao Ajuste Sinief nº 09/2007 várias normas a respeito do CT-e OS, contudo, foram todas revogadas pelo Ajuste Sinief nº 32/19.
O Ajuste Sinief nº 09/2007 não regra mais esse documento fiscal (CT-e OS).
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, volta a acobertar novamente esses serviços (dentre eles o citado por vc, excesso de bagagem no transporte de passageiros).