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DIFAL - CONSTRUÇÃO CIVIL RECOLHE OU NÃO RECOLHE ?

Caroline Borges

Caroline Borges

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2021 | 13:48

Boa tarde meus amigos!

Tenho uma dúvida referente ao recolhimento de Diferencial de Alíquota da empresas no setor de Construção Civil.

Por exemplo, ela tem Inscrição Estadual, porém só compra mercadoria par uso e consumo nas obras.

Depois que a obra é entregue, é recolhido o ISSQN sobre a prestação do Serviço.

Mas de acordo com a  Súmula 432 do STJ diz o seguinte.;

  Menciona a Súmula nº 432 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de 24/03/2010, e afirma que a mesma dispõe que as empresas de construção civil, diferente de outros ramos, não estão obrigadas a pagar o ICMS incidente sobre operação interestadual, visto que a natureza do serviço compreendida pelo fato gerador do ICMS não contempla a materialização do imposto sobre a compra de insumos, ou aqueles usados na prestação de serviços de construção civil, tributados pelo ISSQN.


Alguém pode me dar um parecer sobre esse tema ?  

Carlos Silveira

Carlos Silveira

Prata DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 30 setembro 2021 | 16:11


Boa tarde.
As empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas sim ao ISSQN. 
Essa condição não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Referente ao pagamento do diferencial de alíquotas temos duas modalidades:
1) o Diferencial de Alíquotas
destinada para uso e consumo/ativo imobilizado de contribuinte do ICMS (Nessa modalidade, o diferencial de alíquotas e apurada na Gia do ICMS nos códigos SP020718 e SP000207 "código de SP") e;

2) o Diferencial de Alíquotas (DIFAL, Emenda Constitucional 87/2015) imposta ao Remetente q
uando o destinatário não é Contribuinte do ICMS (Nesta modalidade o diferencial de alíquotas é apurado pelo Remetente e recolhido por ele via GNRE e ou em guia especifica do Estado de Destino)

Entretanto, considerando que as
empresas de construção civil não é contribuintes do ICMS, entendo que a operação interestadual estará sujeita ao DIFAL Emenda Constitucional 87/2015 (consumidor final não contribuinte).

Camila Melo Pierazzo

Camila Melo Pierazzo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 36 semanas Sexta-Feira | 11 agosto 2023 | 13:33

Boa tarde!

Trabalho em uma empresa também do ramos da construção civil, onde precisamos remeter insumos para as obras em alguns estados.
Esses insumos são remetidos através de nota de remessa, pois os mesmos serão consumidos no local da obra.
Estamos com uma obra no MS onde eles querem cobrar o DIFAL de uma nota de remessa, esta correto?
Eu entendo que deveria cobrar quando fosse venda ou até mesmo um ativo imobilizado.
Poderiam me ajudar a esclarecer essa duvida, por gentileza?!
Att.
Camila.

Camila Melo
MIRIAN CARLETT

Mirian Carlett

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 11 semanas Sexta-Feira | 2 fevereiro 2024 | 17:12

Oi Camila, 
Estou com a mesma dúvida que você. 

Conseguiu alguma informação? Postos fiscais do MS, não estão mais nem atendo o telefone para tirar essas dúvidas. 

Como vocês procederam?

Fico grata pela atenção, se possível. 

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