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Substituição Tributária RJ - SP

Maura Toledo

Maura Toledo

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 13 maio 2010 | 12:09

Bom dia, preciso de ajuda, pois nossa empresa é fabricante de vidros no RJ, e os vidros conforme a legislação do RJ , só ocorre a Substituição tributária dentro do estado, quando a venda é interestadual não ocorre a ST.
Tenho clientes no estado de SP, onde há incidência de ST para vidros, como devo emitir a NF?

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maria valderice de macedo

Maria Valderice de Macedo

Bronze DIVISÃO 4 , Consultor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 01:10

Gostaria de tirar algumas duvidas, tenho um cliente que fabrica biscoito e manteiga que estao sujeitos a st no estado de Sao Paulo, este cliente vai vender para outro estado como ex. vende para Paraná. Pelo que verifiquei nao existe protocolos entre os estado, como devo fazer o calculo para recolher o imposto ST. Alguem pode me ajudar.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 09:50

Bom dia Maura

Nas vendas para SP você somente aplicará o cálculo da ST se houver Protocolo ICMS entre SP e RJ.

Se não há protocolo, você somente aplica o ICMS próprio da operação (ICMS normal) - venda interestadual sem ST. Se o produto também está sujeito a ST em SP, é o adquirente paulista que fará o recolhimento da ST na entrada da mercadoria. A menos que, por um acordo comercial, vendedor e comprador acordem de efetuar o cálculo na sua venda. Caso contrário, não havendo protocolo não é sua obrigação efetuar o cálculo da ST.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 09:56

Bom dia Maria Valderice.

Se não existe protocolo/ICMS entre os Estados envolvidos, você não aplicará o cálculo da ST. Efetuará uma venda normal. O ICMS/ST é o imposto incidente sobre as saídas subsequentes. A saída subsequente, no seu caso, não vai ocorrer em território paulista, onde a mercadoria está sujeita a ST, por isso, você não recolhe. Por outro lado, quando você efetuar saída para outro Estado que tenha protocolo com SP, aí você tem aplicar a ST, pois as saídas subsquentes vão ocorrer em território que tem acordo com SP.

Há casos em que mesmo não havendo protocolo e a mercadoria estando sujeita a ST no Estado adquirente, as partes envolvidas (comprador e vendedor) acordam de o remetente efetuar o recolhimento do imposto, mas isso é mero acordo comercial.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 18:16

Olá!

Sobre a substituição Tributaria, se entendi, ela ocorre quando estipulada por Lei Estadual, na qual é relacionado os produtos que tem Substituição Tributária,k como essa modalidade de imposto é uma antecipação do ICMS, as formas de recolhimento desta é de acordo com protocolos estipulados?

Por exemplo: Estou no Rio de Janeiro e compre de MG um determinado produto que tem ST, o Estado de Minas retem o ICMS ST porque existe protocolo, certo?

Eu no RJ e meu fornecedor em PR, não há protocolo entre esses dois estados, comprei um produto sujeito a ST no meu Estado, quando esse produto entrar no meu Estado eu tenho que pagar o ICMS ST?

E assim que funciona?

A retenção só existe por acordo entre os Estados, a regra é o recolhimento pelo comprador do ICMS ST no Estado em que aquele produto está sujeito ao ICMS ST?

O que pode estar sujeito ao ICMS ST no RJ pode não está em SP?

Estou certo? Se não, me corrijam por favor...tô louco com isso...

Obrigado.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 09:20

Bom dia Juscelino


Exatamente, quem determina a inclusão de produtos no regime da substituição tributária é o Estado. Assim, você pode ter determinada mercadoria neste regime em um Estado e em outro não.

Por exemplo: Estou no Rio de Janeiro e compre de MG um determinado produto que tem ST, o Estado de Minas retem o ICMS ST porque existe protocolo, certo?


Sim, você está certo. Desde que exista o protocolo entre os Estados, é o remetente que calcula o ICMS/ST. Inclusive alguns protocolos recentes determinam inclusive que o diferencial de alíquota (quando produto for destinado a uso, consumo ou ativo) seja também calculado pelo remetente que cobrará do fornecedor através da inclusão do diferencial no total da NF e recolherá ao Estado destinatário por meio de guia GNRE.

Eu no RJ e meu fornecedor em PR, não há protocolo entre esses dois estados, comprei um produto sujeito a ST no meu Estado, quando esse produto entrar no meu Estado eu tenho que pagar o ICMS ST?


Exatatamente, estando o produto sujeito a ST em seu Estado e vindo de outro que não tem protocolo, é você que fará o cálculo e recolhimento da ST na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Quando há protocolos entre Estados, é o Confaz que normatiza os protocolos e os Estados regulamentam por Decretos.


atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 20:17

Boa Noite!


Por favor, alguém pode me ajudar?

Estou precisando saber o conteúdo do convenio icms 74/94 e só consegui acessar no site da secretaria estadual do RJ de forma parcial, naquela o conteúdo está saindo cortado.

Se alguém tiver, me envie por email, ficarei agradecido - @Oculto.


Com detalhe, quero consultar sobre a responsabilidade da ST do produto cola Superbond e Durepoxi. Na verdade, até tenho dúvida sobre se há ou não a ST nesses produtos!

Por fim, no recebimento dessa mercadoria onde identifico na NF se o produto é ou não de ST? Nesta não deveria vir identificado na natureza de operação?

Dúvidas..Dúvidas...

Obrigado.

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 13:49

Boa tarde,

Todos os convênios e protocolos de ICMS estão no site: SITE DO CONFAZ - CLIQUE AQUI[/url]

Obs.: Já te mandei por e-mail também.

Atenciosamente,

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 13:00

Boa Tarde a todos!


Por favor? Ajudem-me a esclarecer algumas dúvidas?

Considerando o embasamento legal do CONVENIO 74/94 no qual estipula que nas operações interestaduais fica atribuída ao estabelecimento INDUSTRIAL ou IMPORTADOR na qualidade de sujeito passivo por substituição, sendo estes responsáveis pela retenção.

Considerando ainda que o Âmbito de aplicação desse convênio é em operação interans e interestaduais.

E por fim tratando-se de convênio significa dizer que todos os Estados firmaram o acordo de retenção.

No meu caso concreto.

Um ATACADISTA vendeu para outro ATACADISTA(meu cliente) colas (superbond e durepoxi) e disse a esse que ele deveria recolher o ICMS-ST quando essa mercadoria aqui chegasse.

Na minha interpretação a atividade destes (ATACADISTA) não estão inseridas nessa obrigação, somente INDUSTRIAS E IMPORTADORES.

Por fim, vejo que não é devido!

Estou certo?

Ajuda-me...

Obrigado a todos.



O meu cliente comprou

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 13:28

Sendo literal na interpretação entendo que seu "tipo de estabelecimento" não está citado na regulamentação do Convênio.

E ai vem aquele trecho da nossaa Constituição Federal: "...Ninguém é obrigado a nada senão em virtude da lei..."

Atenciosamente,

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 17:49

Na sequencia:

No caso do convenio acima 74/94, este estipula a responsabilidade de retenção, certo?

Porém, se o produto (cola) está inserido como ST em meu Estado, isso independe do tipo de estabelecimento não é?

E se não houve retenção para a operação subsequente (venda para meu estado), eu fico obrigada a pagar esse ICMS ST?

Obrigado.

Thiago Abreu

Thiago Abreu

Bronze DIVISÃO 4 , Assessor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 17 junho 2010 | 17:58

Juscelino, boa tarde!

Todo convênio ou protocolo estipula a responsabilidade.
O seu estabelecimento só deve pagar ST se estiver "responsabilizado" pelo Regulamento do ICMS de seu estado, por exemplo: não tem porque atribuir a ST para um varejista uma vez que não haverá saída subsequentes posteriormente pois é uma venda para consumidor final em regra geral.

Caso tenha ST e o remetente não efetuou o pagamento, você passa a ser responsável solidário quanto ao recolhimento.

Atenciosamente,

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