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EC 87/15 - cobrança indevida

Ileusis Luna Araujo e Silva

Ileusis Luna Araujo e Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 2 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2021 | 08:37

Ola! Espero que estejam todos bem!

Adquirimos um tablet para consumo da empresa. Acontece que somos contribuintes e o fornecedor destacou e cobrou o difal.

Entrei em contato e eles farão o reembolso do valor correspondente e me pediram para recusar a nota fiscal para eles emitirem outra.

Acontece que a mercadoria já foi entregue, então não cabe recusa de documento fiscal.


Estou buscando a resposta para a possiblidade de fazermos um tipo de "carta de não aproveitamento de crédito" para que se possa registrar este reembolso contabilmente. 

O que me dizem?

Grata desde já. 

Ileusis Luna
Analista tributário
Nayla

Nayla

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 2 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2021 | 10:45

Bom dia,

Ele cobrou o DIFAL de você? Porque o DIFAL não é somado ao valor total da nota, ele somente é informado no XML para conhecimento do FISCO e recolhido pelo vendedor. 

Ileusis Luna Araujo e Silva

Ileusis Luna Araujo e Silva

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 1 ano Quarta-Feira | 9 novembro 2022 | 08:29

Bom dia, Nayla!

O valor do difal é informado nos dados adicionais do documento fiscal. Seu valor compõe o preço final (tal como o ICMS proprio), sendo assim, o valor do produto para um contribuinte torna-se "mais barato" do que para um consumidor final não contribuinte. 

"“Artigo 49 - O montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2º, integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Lei 6.374/89, art. 33, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, XI). (Redação dada pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001)" 

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18721_2018.aspx


 

Ileusis Luna
Analista tributário

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