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Suspensão de ICMS na Importação de Bem do Ativo Imobilizado DDTT art. 29, I, do RICMS/SP

Eduardo Alencar

Eduardo Alencar

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 8 outubro 2021 | 15:57

Boa tarde!

Pessoal estou com a seguinte duvida, e peço colaboração dos colegas. 

A empresa estabelecida no estado de São Paulo, com atividade industrial de fiação de fibras artificiais e sintéticas, CNAE 1313-8/00, efetuou a importação de um bem do Ativo Imobilizado  com suspensão do ICMS no desembaraço, o qual, foi suspenso até a entrada do bem no estabelecimento,  amparado pela DDTT art. 29, I e § 1º.

A NF no desembaraço foi emitida sem destaque do imposto, visto que, naquele momento o ICMS estava suspenso.

A partir da entrada do bem em seu estabelecimento, o  importador (industrial paulista), irá recolher o ICMS devido na importação em conta gráfica, na fração de 1/48 ao mês. (DDTT art. 29, §1, 4a)

Por ser um Bem do Ativo Imobilizado que será utilizado na produção de mercadorias, o estabelecimento importador tem direito ao CRÉDITO do ICMS dessa Importação.

Dúvida:

Visto que,  a NF de importação foi emitida sem destaque do imposto e o ICMS devido será recolhido em conta gráfica na fração de 1/48 ao mês, como devo proceder para registrar o CRÈDITO do ICMS dessa importação (CIAP)?

Quais os blocos e como efetuar o registros no EFD ICMS IPI?

Obrigado.
 

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