O Estado do Pará instituiu o recolhimento de antecipação do ICMS nas saídas interestaduais de algumas mercadorias, conforme segue abaixo:
"RICMS/PA
Art. 115. As mercadorias relacionadas no Apêndice II, destinadas à outra unidade da Federação, ficam sujeitas, no momento de sua saída, ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto nos arts. 76 a 80 deste Regulamento
(...)
Apêndice II
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE
7. Madeira em tora e serrada
13. Janelas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira
14. Portas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira"
No entanto, conforme pode ser observado no Parecer Técnico 2/2013 emitido pelo órgão, tal disposição é inaplicável ao optante pelo Simples Nacional.
"1 - Para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do Simples Nacional, nas operações de saída do estado (operações interestaduais) de mercadorias listadas no Apêndice II, sujeitas portanto, a antecipação do ICMS, é autorizada a cobrança antecipada do imposto - ICMS?
R = A Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, não prevê a cobrança antecipada de ICMS nas saídas praticadas por contribuintes do Simples Nacional, mas, somente, nas entradas interestaduais.
Logo, não cabe a aplicação da antecipação do ICMS nas saídas interestaduais com as mercadorias constantes do Apêndice II do RICMS-PA quando realizadas por empresas que apuram o ICMS por dentro do Simples Nacional"
Neste sentido, ao vender a mercadoria em questão o contribuinte optante pelo Simples Nacional terá sua tributação de ICMS diretamente na apuração do PGDAS, não cabendo o recolhimento antecipado. Aos valores pagos indevidamente, cabe solicitação ao órgão estadual de restituição do indébito.
Em relação ao Anexo, devido a característica de modificação cuja qual é considerada industrialização, entendemos caber apuração pelo Anexo II do Simples Nacional.
Boa tarde! Recebemos NFS no valor de R$ 29.354,56 de LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO E USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, da empresa TOTVS ,as retenções de pis cofins e csll não corresponde a aliquota de 4,65%, há redução da calculo? retido 0,99%.