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ICMS ANTECIPADO VENDA DE MADEIRA NO PARÁ

VICENTE DE PAULO MONTEIRO TOZETTI

Vicente de Paulo Monteiro Tozetti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Sábado | 9 outubro 2021 | 16:09

Empresas optante pelo simples nacional e com sede no estado do Pará que vende madeira para outros estados da federação e devido a antecipação do ICMS, sendo que:" Nota emitida conforme Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII e Parecer Técnico 2/2013" não sendo obrigatório a antecipação do imposto.

Boa tarde! Recebemos NFS no valor de R$ 29.354,56 de LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO E USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, da empresa TOTVS ,as retenções de pis cofins e csll não corresponde a aliquota de 4,65%, há redução da calculo? retido 0,99%.

VICENTE DE PAULO MONTEIRO TOZETTI

Vicente de Paulo Monteiro Tozetti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2021 | 10:10

O Estado do Pará instituiu o recolhimento de antecipação do ICMS nas saídas interestaduais de algumas mercadorias, conforme segue abaixo:
"RICMS/PA
Art. 115. As mercadorias relacionadas no Apêndice II, destinadas à outra unidade da Federação, ficam sujeitas, no momento de sua saída, ao recolhimento antecipado do imposto.
Parágrafo único. O imposto a ser recolhido será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, observado o disposto nos arts. 76 a 80 deste Regulamento
(...)
Apêndice II
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE
7. Madeira em tora e serrada
13. Janelas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira
14. Portas, aduelas, caixilhos e alizares de madeira"
No entanto, conforme pode ser observado no Parecer Técnico 2/2013 emitido pelo órgão, tal disposição é inaplicável ao optante pelo Simples Nacional.
"1 - Para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do Simples Nacional, nas operações de saída do estado (operações interestaduais) de mercadorias listadas no Apêndice II, sujeitas portanto, a antecipação do ICMS, é autorizada a cobrança antecipada do imposto - ICMS?

R = A Lei Complementar nº 123/06, art. 13, § 1º, inciso XIII, não prevê a cobrança antecipada de ICMS nas saídas praticadas por contribuintes do Simples Nacional, mas, somente, nas entradas interestaduais.

Logo, não cabe a aplicação da antecipação do ICMS nas saídas interestaduais com as mercadorias constantes do Apêndice II do RICMS-PA quando realizadas por empresas que apuram o ICMS por dentro do Simples Nacional"

Neste sentido, ao vender a mercadoria em questão o contribuinte optante pelo Simples Nacional terá sua tributação de ICMS diretamente na apuração do PGDAS, não cabendo o recolhimento antecipado. Aos valores pagos indevidamente, cabe solicitação ao órgão estadual de restituição do indébito.
Em relação ao Anexo, devido a característica de modificação cuja qual é considerada industrialização, entendemos caber apuração pelo Anexo II do Simples Nacional.

Boa tarde! Recebemos NFS no valor de R$ 29.354,56 de LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO E USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO, da empresa TOTVS ,as retenções de pis cofins e csll não corresponde a aliquota de 4,65%, há redução da calculo? retido 0,99%.

VICENTE DE PAULO MONTEIRO TOZETTI

Vicente de Paulo Monteiro Tozetti

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 13 outubro 2021 | 15:15

Também que: Nos anexos deste convenio não consta madeira
CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.
Retificação publicada no DOU de 31.12.18.
Vide Conv. ICMS 50/19, que trata de ST de energia elétrica para AM.
Alterado pelo Conv. ICMS 38/19130/19142/19165/19240/1972/20120/20150/2074/21.
Vide cláusula quarta do Conv. ICMS 38/19, que trata de convalidação.
Vide Conv. ICMS 159/20, que trata de ST de energia elétrica para AL.
Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Bens e Mercadorias Passíveis de Sujeição ao Regime de Substituição Tributária
Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI deste convênio, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.

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