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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Karina Costa

Karina Costa

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 19 outubro 2021 | 15:40

Prezados colegas de profissão, boa tarde!

Ficarei imensamente agradecida se puderem me ajudar com a dúvida abaixo. 


Prestador de serviços domiciliado em São Paulo, tomador domiciliado em Barueri, serviço executado em São Paulo. 

Atividade: 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ( Lei 116/2003) 

A retenção deve ser realizada na nota fiscal

Se sim, como meu tomador irá recolher o ISS favorecendo o município de São Paulo


Ou a retenção não é devida já que o prestador e o serviços foram excetuados em São Paulo  ?

Karina Costa

Karina Costa

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 19 outubro 2021 | 17:03

Paulo, obrigada pelo Retorno. 

Só mais uma dúvida.
O prestador sendo de São Paulo, emitido sua NFS-e no site da prefeitura (Nota do Milhão)  ainda sim deve emitir uma NFTS da sua própria nota serviço?
Pensei que a NFTS era apenas para serviços tomados de prestadores de outro município, para conseguir recolher o ISS retido. 
 

PAULO ROBERTO MACHADO DA SILVA

Paulo Roberto Machado da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2021 | 10:05

Bom dia,

você tem razão somente agora vi que o prestador é são paulo tambem.

creio que na hora da emissão da NFS não abra nem o campo de retenção, sendo assim o ISS é devido pelo prestador, porem vale consultar a legislação municipal.

1. Conforme o artigo 9º da 
Lei 13.701/2003, com a redação dada pelas Leis 14.042/200514.125/200514.256/200614.865/200815.406/201115.891/201316.272/2015 e 16.757, de 2017, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços (ISS), desde que estabelecidos no município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: 

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