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Dúvida - ICMS ST (Estado RS)

Alemao RS

Alemao Rs

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 2 anos Sexta-Feira | 22 outubro 2021 | 12:45

Boa tarde! 
Prezados (as) gostaria de tirar uma duvida sobre ICMS ST (empresa localizada no RS)

Primeiramente vou relatar um pouco da empresa e a sua atividade.
 
Empresa cadastrada no Simples Nacional, no ramo indústria, realizamos adequações de maquinas e equipamentos conforme norma NR12 (segurança de maquinas). Nossos clientes são industrias, no qual nos contratam com um pacote fechado para a realização da adequação de segurança nas maquinas e equipamentos. Realizamos a atividade diretamente no estabelecimento do cliente, para a tal realização dos serviços, temos que adquirir produtos elétricos e mecânicos, (Ex.: Materiais elétricos: Sensor de segurança, cortina de luz, botões, cabos, fios, painéis, tomadas etc.... Materiais Mecânicos: Tubos, metalon, ferros, grades, parafusos etc...). Esses produtos quando chegam na nossa empresa, realizamos atividades de industrialização, montamos suporte, realizamos corte, solda, pintura, fixação das tomadas, passagem de cabos, botões etc.. realizamos um conjunto de suporte e proteções para instalação na máquina do cliente.
 
Na hora que o cliente nos contrata para a realização dos serviços, o mesmo emiti um pedido no sistema por exemplo ( um pedido de R$ 50.000,00)
No pedido do cliente vem da seguinte maneira: (separado o valor do serviço e separado o valor do material), provavelmente essas NF’s que a empresa emiti entra no ativo imobilizado do cliente.

Valor de serviços: R$ 20.000,00
Material mecânico: R$ 15.000,00
Material elétrico:    R$ 15.000,00 

A empresa emiti a NF de serviço no valor de R$ 20.000,00 e emiti outra NF de produtos R$ 15.000,00 material mecânico e R$ 15.000,00 material elétrico.
(Na verdade a empresa vende um serviço e um produto instalado de industrialização, um kit de segurança de maquinas conforme normas NR12) e após a
conclusão dos trabalhos a empresa emiti uma NF de serviços conforme contrato pelo cliente.
 
Essa explicação foi mais para um entendimento como a empresa funciona, a dúvida que surgiu esta semana é sobre o ICMS ST de material elétrico, quando a empresa presta um serviço para um cliente em outro estado (fora do RS) a empresa emiti a NF por exemplo e também emiti a guia do diferencial do ICMS ST faz o recolhimento, tudo certo até essa questão.
 
A nossa duvida é da questão quando o cliente é dentro do estado do RS, por exemplo nossa empresa é do estado RS prestamos um serviço no mesmo estado RS, para a emissão da NF de material elétrico, seria necessário dentro do estado do RS fazer a emissão da guia de ICMS ST ou dentro do estado do RS não precisa esse recolhimento? Pois a nossa empresa esta localizada dentro do mesmo estado do cliente. Essa é a nossa dúvida.

Um exemplo de uma NF emitida com NCM 85381000 - materiais eletricos (seria um kit de segurança, conforme explicado acima).

O NCM que utlizamos para emissão da NF de material eletrico é 8538.1000  (pelo o que pesquisei não teria ICMS ST com este NCM final de 8538.1000

Obrigado.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2021 | 09:14

Alemao Rs, tudo bem?

Pontuando.

Essa explicação foi mais para um entendimento como a empresa funciona, a dúvida que surgiu esta semana é sobre o ICMS ST de material elétrico, quando a empresa presta um serviço para um cliente em outro estado (fora do RS) a empresa emiti a NF por exemplo e também emiti a guia do diferencial do ICMS ST faz o recolhimento, tudo certo até essa questão.
Se o produto não está no regime de ST, não há porque recolher o ICMS-ST. Se não existe Protocolo ou Convênio entre os Estados (a UF emitente e a UF destinatária) entendo que nem mesmo o recolhimento antecipado deveria existir. 

A nossa duvida é da questão quando o cliente é dentro do estado do RS, por exemplo nossa empresa é do estado RS prestamos um serviço no mesmo estado RS, para a emissão da NF de material elétrico, seria necessário dentro do estado do RS fazer a emissão da guia de ICMS ST ou dentro do estado do RS não precisa esse recolhimento? Pois a nossa empresa esta localizada dentro do mesmo estado do cliente. Essa é a nossa dúvida.
Depende: se o produto está dentro do Regime de Substituição Tributária você é obrigado a fazer o recolhimento antecipado e destacar isso em NF-e. Falo isso no caso de seu cliente adquirir para revender. Você citou que "provavelmente essas NF’s que a empresa emiti entra no ativo imobilizado do cliente", certo? Neste caso pode ser que o seu Estado não te obrigue a antecipar o ICMS ST, uma vez que pode ser entendida a operação como algo final, comparando-se a uma situação de consumo final. Neste caso não seria necessário o recolhimento antecipado.

Por isso, antes de se aprofundar ainda mais no assunto, será necessário tirar validar as informações acima.

No tocante ao NCM 85381000, se está no regime de substituição tributária (ou não) é preciso respoder?

1)  Seriam partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00? Neste site você pode pesquisar os códigos CEST e responder a questão: clique aqui.

2) Seriam partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 ( Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo.) e 8536 ( Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo.)?

Se a resposta for positiva as as perguntas 1 e 2, esse seu produto fará parte sim do regime de substituição tributária.

Caso algum membro do Portal Contábeis do Rio Grande do Sul venha acessar esse tópico e possa responder as questões e a todo assunto aqui exposto, será de grande valia.

Caso contrário, o questionamento nos remeterá a necessidade de uma consulta especializada para que tenhamos uma certeza sobre toda a aplicação tributária que o envolve.

Coordenador Fiscal Tributário
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Alemao RS

Alemao Rs

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 2 anos Quinta-Feira | 18 novembro 2021 | 09:45

Bom dia Sr. Adilson, tudo bem?

Primeiramente gostaria de agradecer a tua atenção e tempo disponibilizado para esclarecimentos acima.

Referente a duvidas que estavamos, realmente após varias pesquisa e consultas, descobrimos que realmente o produto não tem ICMS ST para dentro do estado do RS, (RS x RS), sendo assim não cabe o recolhimento.

Obrigado pela atenção.

Abraços.

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