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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DIFAL X PADARIAS VENDA DIRETO AO CONSUMIDOR FINAL

PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 2 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 14:27

Ajuda -Padarias do simples-Cnae-10.91-1-02 que vende apenas direto ao consumidor final para industrias fornecer a seus funcionários, ela adquirie  Fermento -Ncm-2102, e Margarina ncm-1517 e Unta forma desmoldante-, compra de Santa Catarina que vem nas notas com CFOP-6102 CST-400 ,e nas vendas emite notas saidas com CFOP-5102 apenas pâes frances 200 g,  ela deve recolher o Difal 7,32% das aquisições do insumo de SC ?

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Segunda-Feira | 25 outubro 2021 | 16:40

Na minha opinião sim, pois não se trata de revenda de produto onde a cadeia é continuada, devido a padaria ser consumidor final do produto de aquisição é tributado de difal.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
PEDRO DE OLIVEIRA

Pedro de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 2 anos Terça-Feira | 26 outubro 2021 | 14:02

Marcos Obrigado pela ajuda, e quanto ao mesmo assunto,  isso não se enquadra naquela situação de que não será devido o recolhimento de diferencial de alíquotas em relação a aquisição de insumo para preparo de refeições ou de itens de comercialização, e que o Difal só será devido em relação a aquisição de material de uso e consumo para o estabelecimento, art.7 inciso XIV Ricms-Pr, e que entende-se como mercadoria destinada a uso e consumo a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
---veja que ser se enquadrar nisso, então uma marcenaria de fabricação de móveis também não vai pagar o Difal na aquisição de MDF comprado de SC,para o Paraná, assim como a Panificadora ou Padaria que apenas vende pão direto ao consumidor sem embalagens para alimentação dos trabalhadores nas empresas, não vai pagar Difal nas aquisição de SC para o Paraná de fermento, margarina, trigo

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 26 outubro 2021 | 17:00

Diante do exposto "art.7 inciso XIV Ricms-Pr", revogo minha opinião anterior. Após ler este artigo chego a mesma conclusão, então não nos resta duvidas que a aquisição interestadual de produtos caracterizado insumo a produção ou comercialização não incidirá DIFAL. Desculpe o meu equívoco, por outro lado todos nós aprendemos.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Kaio Augusto

Kaio Augusto

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 12 novembro 2021 | 17:24

O contribuinte optante do Simples Nacional está obrigado ao recolhimento do ICMS/DIFAL na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, previstas § 1º do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006.

Paulo Pereira

Paulo Pereira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 16 novembro 2021 | 16:07

Boa tarde, prezados;

No que tange o DIFAL neste caso, há de se estudar a tributação no destino. Pois, em regra geral, o DIFAL é calculado sobre a tributação exata de acordo com a alíquota (Considerando benefícios), Sendo assim, pode ser que a alíquota interestadual já seja superior à alíquota praticamente internamente no destino. 

Porém, no que trata o remetente optante pelo Simples Nacional:


"Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), tendo por objeto a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 editado pelo CONFAZ, que dispõe “sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada”, por ofensa aos arts. 5º, II; 145, § 1º; 146, III, d; 150, I, II e IV; 152; 155, § 2º, I; 170, IX; e 179 da Constituição Federal."

Ainda há de determinar via lei para que haja a cobrança do DIFAL de Simples Nacional.

Caso algum colega nos atualize a respeito do tema, ficaremos gratos. 

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