Juliana Almeida
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde caros colegas,
observei varias demandas sobre essa questão de tributação nas operações de CFOP 5124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
mas mesmo assim gostaria de confirmar alguns itens:
A empresa que trabalho (lucro presumido) vai prestar serviço de beneficiamento de feijão (ncm 07133329), ou seja irá receber de seu cliente o feijão a granel e a embalagem a ser utilizada no processo, ficando a cargo de nossa empresa apenas a mão de obra para embalar e enfardar o produto .
Gostaria então de confirmar as bases legais:
- da Remessa/Retorno :
- Pis e Cofins - CST 08 ( Operação sem Incidência da Contribuição) ou CST 49 (Outras Operações de Saída) ?
- IPI - CST 55 (Saída com Suspensão) ou CST 50 ( saída não tributada)? Artigo 43, incisos VI, VII do RIPI.
- ICMS é suspenso ou diferido? Sou do Estado do Paraná, e fiquei em duvida no DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017, anexo VIII
''Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto : [...]
VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo; [...]
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO
Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída[...]
§ 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012):
[...] II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo;
[...] IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento;
e vem a questão: a suspensão não é aplicada porque é produto primário? ou porque está sujeita ao diferimento?
- da Industrialização efetuada para outra empresa :
- Pis e Cofins - CST 01 (operação Tributável com Alíquota Básica) Vi em outras perguntas que a mão de obra não se enquadra no artigo 25 da lei 10.833/2003, por isso que é tributada, então em que situação se enquadraria esse artigo 25.
- IPI - CST 55 (Saída com Suspensão) ou CST 50 ( saída não tributada)? Artigo 43, incisos VI, VII do RIPI.
- ICMS - CST 51 (Diferido) - diferimento total SEGUNDO O ART.31 , ITEM 32 , § 1.º, INCISO III
[...] III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
Agradeço desde já a atenção de todos,