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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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tributação sobre beneficiamento

JULIANA ALMEIDA

Juliana Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 26 outubro 2021 | 10:38

Boa tarde caros colegas, 

observei varias demandas sobre essa questão de tributação nas operações de CFOP 5124 - Industrialização efetuada para outra empresa.
mas mesmo assim gostaria de confirmar alguns itens:

A empresa que trabalho (lucro presumido) vai prestar serviço de beneficiamento de feijão  (ncm 07133329), ou seja irá receber de seu cliente o feijão  a granel e a embalagem a ser utilizada no processo, ficando a cargo de nossa empresa apenas a mão de obra para embalar e enfardar o produto .

Gostaria então de confirmar as bases legais:

 - da Remessa/Retorno : 
- Pis e Cofins - CST 08 ( Operação sem Incidência da Contribuição) ou CST 49 (Outras Operações de Saída) ?

- IPI - CST 55 (Saída com Suspensão) ou  CST 50 ( saída não tributada)? Artigo 43, incisos VI, VII do RIPI.

- ICMS é suspenso ou diferido? Sou do Estado do Paraná, e fiquei em duvida no DECRETO N.º 7.871, de 29.9.2017, anexo VIII
''Art. 1.º Há suspensão do pagamento do imposto : [...]
 VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos da Subseção I da Seção II deste Capítulo; [...]
 DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU CONSERTO 
Art. 2.º É suspenso o pagamento do imposto nas operações internas ou interestaduais, na saída e no retorno, de bem ou mercadoria remetida para conserto ou industrialização, promovida por estabelecimento de contribuinte, sob a condição de retorno real ou simbólico ao estabelecimento remetente, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída[...]
§ 1.º O disposto no "caput" não se aplica (Convênio AE 15/1974; Convênio ICM18/1978, 32/1978 e 25/1981; Convênios ICMS 34/1990 e 60/2012):
[...] II - quando a operação interna de retorno real ou simbólico da mercadoria objeto da industrialização estiver ainda sujeita às normas relativas ao diferimento, nos termos do inciso II do "caput" do art. 21 deste Anexo;
[...] IV - na saída de produto primário para fins de beneficiamento;

e vem a questão: a suspensão não é aplicada porque é produto primário?  ou porque está sujeita ao diferimento?

 - da Industrialização efetuada para outra empresa : 
- Pis e Cofins - CST 01 (operação Tributável com Alíquota Básica) Vi em outras perguntas que a mão de obra não se enquadra no artigo 25 da lei 10.833/2003, por isso que é tributada, então em que situação se enquadraria esse artigo 25.

- IPI - CST 55 (Saída com Suspensão) ou  CST 50 ( saída não tributada)? Artigo 43, incisos VI, VII do RIPI.

- ICMS - CST 51 (Diferido) - diferimento total SEGUNDO O ART.31 , ITEM 32 , § 1.º, INCISO III 
[...] III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 2º deste Anexo, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;

Agradeço desde já a atenção de todos, 

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 26 outubro 2021 | 14:56

Atendendo ao prazo de 180 dias o valor referente a mao-de-obra será diferido a menos que:
De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT nº 22/07, o diferimento do ICMS sobre o valor da mão-de-obra não se aplica às hipóteses a seguir indicadas:
a)encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
b)industrialização de sucata de metais.

De uma olhada neste artigo:

Fonte: http://www.amakan.com.br/boletim/industrializacao-aspectos-legais-93

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
JULIANA ALMEIDA

Juliana Almeida

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Terça-Feira | 26 outubro 2021 | 17:15

Boa tarde Marcos Henrique,

muito obrigada pelo artigo , vou dar uma olhada sim.
Essa portaria que mencionou é do estado de São Paulo ?
Sou do Panará, mas acredito que seja diferido sim, pois é operação entre contribuintes e o próprio produto está na lista de produtos com diferimento total. 

Muito obrigada
att
Juliana

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 27 outubro 2021 | 10:18

Sim sp, pela pressa acabei nao especificando, mais a premissa da operação é a mesma praticamente.

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Consultoria Fiscal e Contábil
ELAINE LAN

Elaine Lan

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 9 novembro 2021 | 11:40

Bom dia a todos, alguem consegue me ajudar nessa questão? Tenho um cliente em São Paulo Simples nacional que efetua industrialização por conta e ordem, no retorno da industrialização CFOP 5124, mão de obra e material aplicado tem suspensão de ipi mesmo ele sendo simples nacional? Como informo essa suspensão no PGDAS? Valeu!!

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 10 novembro 2021 | 17:09

Elaine Lan, o percentual de IPI inserido acoplada a alíquota do simples este não é suspenso, pois este é sobre o faturamento e nao sobre a operação, porem na emissão da nota você poderá suspender.

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