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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação para Empresa de Produtora de Eventos

Marcio L. Colferai

Marcio L. Colferai

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 29 outubro 2021 | 15:21

Olá a todos os colegas,

estou com uma situação e precisava de uma ajuda de vocês para chegar na melhor escolha para um cliente.

O mesmo esta para efetuar alteração da sua empresa para uma agencia de eventos, publicidade etc, mas no caso agora ele irá prestar serviços para seu tomador o qual sera a realização de um Evento grande..

O tomador depositara o valor total do Evento o qual nosso cliente irá se encarregar de produzir o evento, o tomador corretamente exige a nota fiscal no valor total do evento que estará a disposição do nosso cliente para a realização do mesmo, contratação de outras empresas, som, luzes, espaço, artistas etc.

A fim de evitar a situação de ter que tributar pelo simples nacional o valor total do evento, sendo que praticamente 90% do valor se dá em verba para repasse das despesas referente a contratação de outras empresas, artistas como já expliquei, qual seria a melhor maneira de tributar nossa cliente que sera o diretor do evento.

Exemplo pratico..

Tomador principal : Verba para realização do Evento R$ 10.000,00
Nosso cliente Diretor de Eventos: recebe em sua conta os 10k e emite uma NF de 10K para o tomador principal
Com os 10k em caixa nosso cliente fica ex. com 10% do valor e 90% servirá para contratação de espaços, equipamentos, som, luzes, artistas etc, todos emitindo nota para nosso cliente..

Eu poderia tributar nosso cliente sobre de fato o que ele ganha que sao os 10% do valor total? Ou tributaria de fato sobre os 10mil reais?
Empresa do Simples nacional situada em Curitiba parana.

Sei que agencia de publicidade tem a prerrogativa de poder se tributar apenas pelo seu faturamento e o restante é tido como repasse para as despesas..

Se puderem indicar CNAES que me ajudem a estudar a situação tb seria otimo.

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 1 novembro 2021 | 12:27

Sobre a atividade de organização de eventos, como Simples Nacional, a RB será o valor total recebido, independentemente dos serviços contratados. A RFB já se manifestou nesse sentido, na SC nº 10013/2018.

Na LGT, também houve esse tratamento:
"LGT diz textualmente o que se há de considerar preço dos serviços das organizadoras de eventos. Confira-se:
Art. 30. §2º. O preço do serviço das empresas organizadoras de eventos é o valor cobrado pelos serviços de organização, a comissão recebida pela intermediação na captação de recursos financeiros para a realização do evento e a taxa de administração referente à contratação de serviços de terceiros."

Talvez, o melhor regime, seja o Lucro Real.

Aguarde a opinião de outros profissionais!

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