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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferença de Aliquota

Daniel Trotti

Daniel Trotti

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 12:32

Se a compra for feito por não contribuinte e vier com documento fiscal hábil do fornecedor sim, existe a obrigação do pagamento. Esse é o meu entendimento com base no regulamento do ICMS de São Paulo, para Rondônia não deve ser diferente.

Grato

Daniel

Silvio Scolaro

Silvio Scolaro

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 19 maio 2010 | 13:17

Olá Patricia.
O pagamento de diferencial de aliquota, está imposto na retenção de mercadorias pelo fisco (Posto Fiscal) ou opcionalmente na apuração de pessoas juridica dependendo do estado. Em mercadorias para pessoas fisicas, não há necessidade de recolher.

"A força de uma muralha depende do tamanho da coragem do samurai que a defende"
Daniel Trotti

Daniel Trotti

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 12:03

Concerteza, se não for via fiscalização na fronteira será através do SINTEGRA que será declarado e se o documento que acobertará a mercadoria for nota fiscal eletrônica será declarada a operação na própria emissão da NF-e. Teoricamente não tem como escapar.

Daniel

Raphael Rodrigues

Raphael Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 16:21

Boa Tarde,

Se tiver alguém do Paraná, ou que saiba da legislação especifica para me ajudar, agradeço.
Compramos dois carros para compor o Imobilizado da empresa, e os mesmos foram faturados pela montadora em SP e não pela revendedora no PR. Pelo meu entendimento, teremos que pagar diferencial de alíquota sobre os dois carros, mais gostaria de saber, se há algum dispositivo legal para não incidência da diferença no Paraná, ou em algum convênio assinado.

Segue NCM dos veículos:

8703.21.00 - Carro de Passeio (1.0 Flex.)
8704.31.90 - Utilitário 1.6

Desde Ja agradeço pela atenção.
Obrigado.

Raphael Rodrigues

Att.

Raphael Rodrigues
Daniel Trotti

Daniel Trotti

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 16:44

Acredito que São Paulo deve ter convênio e Protocolo firmado com o Paraná regulamentando a Substituição tributária por isso não será necessário recolher o diferencial de alíquotas. Se não tivesse convênio ou protocolo firmado, o fornecedor de São Paulo teria te enviado a nota fiscal sem substituição tributária.

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