x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 3.874

Cadastro CPOM Prefeitura de São Paulo

Andressa Julio

Andressa Julio

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 3 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2021 | 17:46

Boa tarde!

Com o advento da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021 fica facultado o cadastro no CPOM, ou o tomador de serviços assume essa responsabilidade?
Segue trecho da Lei em questão:

"...
Seção II
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM e infrações relativas à NFTS e à ação fiscal
Art. 8º O art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.” (NR)
Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com nova redação na alínea “f” de seu inciso V, bem como acrescido de §§ 5º e 6º, na seguinte conformidade:
“Art. 14. ................................................................................
................................................................................................
V - ..........................................................................................
f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;
................................................................................................
§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado.” (NR)
..."



Obrigada!

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2021 | 18:51

Entendo que é facultativo, podendo o tomador providenciar o cadastro. Dependerá da regulamentação. A multa mínima é bem salgada, para quem deixar de emitir a NFTS.

Andressa Julio

Andressa Julio

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 3 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2021 | 09:21

João, bem complicado este tema.
A Lei aprovada no último sábado tem pontos não abordados.
Para emitir a NFTS precisa ter o cadastro. E qual seria a diferença do tomador fazer o cadastro em nome do prestador? A documentação seria diferente? 
Não achei nada que fale sobre esses pontos até o momento.


Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Tributos
há 3 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2021 | 11:40

Olá caros colegas,
Também estou pesquisando sobre o tema, sabem se já temos alguma regulamentação porque no Decreto 53151, ainda havia identificado a mesma redação do artigo que fala da retenção para os serviços de prestador não inscrito no CPOM.

Grato desde já,

Andressa Julio

Andressa Julio

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 3 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2021 | 08:56

Bom dia, Marcos.

Paliativamente abri consulta no site SP156, direcionando para a Secretaria da Fazenda.
Porém, o prazo para retorno é de 15 dias.

Não está claro como proceder, pois o prestador fica facultado de inscrição mas entendo que a obrigatoriedade e penalidades foram transferidas ao tomador dos serviços.

CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA

Cristiane Pereira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2021 | 12:26

Bom dia!
entendo que é complexo o caso, mas eu entendi que a multa trata-se da declaração DTCO, na pagina do milhão manual NFTS pagina 19 do manual a prefeitura já colocou uma nota da desobrigatoriedade da retenção do ISS a partir do dia 27/11/2021.
mas é melhor mesmo falar com eles. 
att

João H Jr

João H Jr

Ouro DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2021 | 13:35

Cristiane,
Também li o manual.
A multa é para a NFTS. O valor foi majorado; anteriormente era de R$ 74,11 para desobrigados à retenção do ISS.

Andressa Julio

Andressa Julio

Prata DIVISÃO 1 , Analista
há 3 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2021 | 08:24

Bom dia!

A dúvida crucial é: multa para tomador que não emite NFTS, mas cadastro no CPOM facultado ao prestador não fazem sentido.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade