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Cadastro CPOM Prefeitura de São Paulo

Andressa Julio

Andressa Julio

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 2 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2021 | 17:46

Boa tarde!

Com o advento da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021 fica facultado o cadastro no CPOM, ou o tomador de serviços assume essa responsabilidade?
Segue trecho da Lei em questão:

"...
Seção II
Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM e infrações relativas à NFTS e à ação fiscal
Art. 8º O art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços procedam à inscrição dos prestadores de serviços referidos no caput.” (NR)
Art. 9º O art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com nova redação na alínea “f” de seu inciso V, bem como acrescido de §§ 5º e 6º, na seguinte conformidade:
“Art. 14. ................................................................................
................................................................................................
V - ..........................................................................................
f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;
................................................................................................
§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado.” (NR)
..."



Obrigada!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Quarta-Feira | 1 dezembro 2021 | 18:51

Entendo que é facultativo, podendo o tomador providenciar o cadastro. Dependerá da regulamentação. A multa mínima é bem salgada, para quem deixar de emitir a NFTS.

Andressa Julio

Andressa Julio

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 2 anos Quinta-Feira | 2 dezembro 2021 | 09:21

João, bem complicado este tema.
A Lei aprovada no último sábado tem pontos não abordados.
Para emitir a NFTS precisa ter o cadastro. E qual seria a diferença do tomador fazer o cadastro em nome do prestador? A documentação seria diferente? 
Não achei nada que fale sobre esses pontos até o momento.


Marcos

Marcos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Tributos
há 2 anos Sexta-Feira | 3 dezembro 2021 | 11:40

Olá caros colegas,
Também estou pesquisando sobre o tema, sabem se já temos alguma regulamentação porque no Decreto 53151, ainda havia identificado a mesma redação do artigo que fala da retenção para os serviços de prestador não inscrito no CPOM.

Grato desde já,

Andressa Julio

Andressa Julio

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 2 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2021 | 08:56

Bom dia, Marcos.

Paliativamente abri consulta no site SP156, direcionando para a Secretaria da Fazenda.
Porém, o prazo para retorno é de 15 dias.

Não está claro como proceder, pois o prestador fica facultado de inscrição mas entendo que a obrigatoriedade e penalidades foram transferidas ao tomador dos serviços.

CRISTIANE PEREIRA DE OLIVEIRA

Cristiane Pereira de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 2 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2021 | 12:26

Bom dia!
entendo que é complexo o caso, mas eu entendi que a multa trata-se da declaração DTCO, na pagina do milhão manual NFTS pagina 19 do manual a prefeitura já colocou uma nota da desobrigatoriedade da retenção do ISS a partir do dia 27/11/2021.
mas é melhor mesmo falar com eles. 
att

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Segunda-Feira | 6 dezembro 2021 | 13:35

Cristiane,
Também li o manual.
A multa é para a NFTS. O valor foi majorado; anteriormente era de R$ 74,11 para desobrigados à retenção do ISS.

Andressa Julio

Andressa Julio

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 2 anos Terça-Feira | 7 dezembro 2021 | 08:24

Bom dia!

A dúvida crucial é: multa para tomador que não emite NFTS, mas cadastro no CPOM facultado ao prestador não fazem sentido.

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