Pessoal.
Mandei um e-mail para a Secretaria de Fazenda do DF e obtive a seguinte resposta.
"A consulente é contribuinte inscrito tanto no ISS quanto no ICMS. Nesta hipótese pode ocorrer, portanto, situação em que o contribuinte promoverá saídas de mercadorias sujeita ao ICMS, assim como situações em que prestará serviço sujeito ao ISS, com o fornecimento de mercadorias.
Independentemente de ser o contribuinte inscrito no ISS ou não, por se tratar de contribuinte do ICMS a alíquota aplicável à operação de remessa da mercadoria, na vinda de outra unidade da federação, é a interestadual, observada a Resolução 22/1989 do Senado Federal.
Há, portanto, duas possibilidades:
1) quando o contribuinte adquire a mercadoria já com o fim específico de ativação, consumo ou uso, incidirá o diferencial de alíquota, nos termos do art. 48 do Dec. 18.955/97 - RICMS/DF.
2) quando o contribuinte adquire a mercadoria para que se integre o seu estoque e, posteriormente, a desvia para consumo (assim entendida também a utilização em prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS), não haverá incidência de diferencial de alíquota. Deverá o contribuinte, neste caso, emitir documento fiscal para si mesmo, debitando-se do respectivo ICMS, tendo em vista o que determina o art. 3º., § 3º., do RICMS, e observado o disposto no artigo 35 do mesmo Regulamento."
Eu não concordo com o item 2, pois eu não estou colocando no estoque e sim aplicando diretamente na obra, ou seja, aplicando em serviços tributados exclusivamente pelo ISS.
Mais farei conforme entendimento deste fiscal....