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ICMS Construção Civil - DF

Saulo Reis Borges

Saulo Reis Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 09:35

Pessoal Bom dia


Sou Contador de Brasilia e estou com a seguinte duvida:
Uma empresa de construção civil enquadrado no ISS como serviços de engenharia e construção civil e ICMS como comercio varejista de material eletrico.
No caso desta empresa comprar material de outro estado (para prestação de serviços) e a nota fiscal vier com a Aliquota Bruta interna do estado de origem, como devo proceder (favor enviar legislação se possivel)?



abraços


Saulo

O crescimento do homen não está em quantas vezes ele deixou de cair, mais sim quantas vezes ele se lavantou
Saulo Reis Borges

Saulo Reis Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 20 maio 2010 | 09:58

Devo recolher o DIFAL?
tendo em vista que o material não sera revendido e sim aplicado na obra.

O crescimento do homen não está em quantas vezes ele deixou de cair, mais sim quantas vezes ele se lavantou
Saulo Reis Borges

Saulo Reis Borges

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 09:03

Pessoal.
Mandei um e-mail para a Secretaria de Fazenda do DF e obtive a seguinte resposta.
"A consulente é contribuinte inscrito tanto no ISS quanto no ICMS. Nesta hipótese pode ocorrer, portanto, situação em que o contribuinte promoverá saídas de mercadorias sujeita ao ICMS, assim como situações em que prestará serviço sujeito ao ISS, com o fornecimento de mercadorias.
Independentemente de ser o contribuinte inscrito no ISS ou não, por se tratar de contribuinte do ICMS a alíquota aplicável à operação de remessa da mercadoria, na vinda de outra unidade da federação, é a interestadual, observada a Resolução 22/1989 do Senado Federal.
Há, portanto, duas possibilidades:
1) quando o contribuinte adquire a mercadoria já com o fim específico de ativação, consumo ou uso, incidirá o diferencial de alíquota, nos termos do art. 48 do Dec. 18.955/97 - RICMS/DF.
2) quando o contribuinte adquire a mercadoria para que se integre o seu estoque e, posteriormente, a desvia para consumo (assim entendida também a utilização em prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISS), não haverá incidência de diferencial de alíquota. Deverá o contribuinte, neste caso, emitir documento fiscal para si mesmo, debitando-se do respectivo ICMS, tendo em vista o que determina o art. 3º., § 3º., do RICMS, e observado o disposto no artigo 35 do mesmo Regulamento."


Eu não concordo com o item 2, pois eu não estou colocando no estoque e sim aplicando diretamente na obra, ou seja, aplicando em serviços tributados exclusivamente pelo ISS.
Mais farei conforme entendimento deste fiscal....

O crescimento do homen não está em quantas vezes ele deixou de cair, mais sim quantas vezes ele se lavantou
JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 14 anos Sexta-Feira | 24 setembro 2010 | 09:03

Prezados colegas


Pesquisando informações sobre abertura de empresa enquadrada no simples: comercio + prestação de serviço, com atividade na cosntrução civil. Houve um topico respondido questionado pela colega Adalgisa e repondido pelo Wilson Fernando, só que em 2008.

Pergunto se essa lei ainda está em vigor concedendo a abertura tal qual simples com comercio de materiais para construções e opção secundária com Cnae para serviços?

Busquei informações sobre a mudança de lei e não encontrei nada em referencia.

Bom dia

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