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É DEVIDO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA PARA ATIVO IMOBILIZADO?

Júlio Mello

Júlio Mello

Bronze DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 2 anos Quinta-Feira | 9 dezembro 2021 | 16:47

Boa tarde, Angela! 

Será devido sim!

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações: 
-
a)  na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
-
b)  na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
-
c)  na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
-
d)  na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado. Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. 

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