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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Compra para Consumo com Subst.

Elisandra Prado

Elisandra Prado

Iniciante DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 09:52

Bom Dia colegas,

tenho um cliente RPA, que comprou uma mangueira para veiculo em Minas Gerais, é para consumo porque a atividade dele é industria de móveis, como na compra de material para consumo e imobilizado tem que ser feito o diferencial de aliquota em gia, nao sei como proceder nesse caso em que a mercadoria veio com o CFOP 6404.

um abraço a todos
aguardo.

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 13:36

Boa tarde Elisandra Prado

Quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária e for adquirido em operação interestadual, não haverá incidência do diferencial de alíquota, mas sim do cálculo da substituição tributária previsto no art. 426-A do RICMS/SP, de acordo com o Comunicado CAT 26/08.

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Segunda-Feira | 24 maio 2010 | 16:54

Elisandra, boa tarde

Você precisa verificar se o produto em questão tem Protocolo ICMS entre SP e MG, pois alguns protocolos recentes determinam que o diferencial de alíquota seja recolhido pelo remetente e não pelo destinatário. Se for esse o caso, o fornecedor deveria ter aplicado o diferencial de alíquota e somado na NF, assim, você pagaria o valor do diferencial diretamente a ele e ele recolheria via Gia GNRE para SP, mas isto precisa estar previsto em protocolo.

Eu entendo que o artigo 426-A você aplicaria somente se fosse revender o produto.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 25 maio 2010 | 08:27

Bom dia!

MG tem protocolo com SP, dê uma olhada no PROTOCOLO ICMS 41, DE 4 DE ABRIL DE 2008 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
A mangueira é o item 11 do anexo único, NCM 5909.00.00. Por isso entendo que já na nota já deveria ter vindo o imposto calculado e pago, assim como explica a Enides.

Em questão do recolhimento do diferencial de aliquota, já esta embutido no total do icms a ser recolhidoconforme prerroga o item 2 do comunicado cat 26/08, a seguir transcrito:
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;



PROTOCOLO ICMS 41

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Cláusula terceira O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

Cláusula quarta O imposto retido deverá ser recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."

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