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Simples Nacional Recolhimento Diferença de alíquota sobre a venda

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3 , Atendente
há 3 anos Terça-Feira | 11 janeiro 2022 | 20:59

Daiana, o Convênio ICMS nº 93/2015 (que regulamentava a EC 87/2015) foi revogado pelo Convênio ICMS nº 236/2021. 
Por outro lado, o artigo 3º da LC 190/2022 diz que o prazo da anterioridade nonagesimal deverá ser respeitado, portanto, até abril de 2022 não se fala em DIFAL para venda a consumidor final.
A Lei Kandir (alterada pela LC 190/2022) no artigo 24-A (que determina a instituição de um portal com informações a respeito do DIFAL), no seu §4º, diz que a exigência do DIFAL somente terá efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal. Ora, o Convênio ICMS nº 235/2021 já instituiu o portal do artigo 24-A da Lei Kandir, portanto, somente terá vigência após o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente a esse portal. Segue o link desse portal:

https://difal.svrs.rs.gov.br/inicial

Seja como for, vamos aguardar até o final de março de 2022 para saber se aparece novidades a respeito da exigência neste ano ou apenas em 2023 em decorrência do princípio da anterioridade anual.

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