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Difal entre Contribuintes em São Paulo

Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 18 janeiro 2022 | 21:50

Boa noite, alguém saberia  dizer como vai funcionar essa base de cálculo dupla aqui em São Paulo no caso do Difal entre contribuintes? Esse difal é aquele que escrituramos no Spedfiscal ICMS IPI relacionamento a compras em outros Estados de uso e cosumo, ativo imobilizado No exemplo abaixo como ficaria o débito e crédito na base de cálculo dupla?

Como calcular o Difal com base única?Como podemos supor, o cálculo do Difal com base única é o mais simples. Para ficar mais fácil de compreender, vamos usar um exemplo.
Digamos que uma mercadoria com o valor de operação de R$ 10.000,00 é vendida de um estado com Alíquota de ICMS Interestadual de 12% para outro com Alíquota de ICMS Interna de 18%.
O cálculo seria:Valor da operação X (Alíquota Interna – Alíquota Interestadual) = DifalOu seja:R$ 10.000,00 x (18% – 12%) = R$ 600
Como calcular o Difal com base dupla?O cálculo com base dupla possui algumas etapas. No caso de São Paulo, ainda não se sabe qual será a fórmula adotada, mas usaremos a mais comum. E, para facilitar o entendimento, vamos usar o mesmo exemplo anterior.
Primeiro, é preciso chegar ao valor do ICMS Interestadual (R$ 10.000,00 x 12% = R$ 1.200).Agora, o valor encontrado, que corresponde ao ICMS Interestadual, será excluído do cálculo. Ou seja, você vai subtrair este valor no montante da operação e o resultado é a base de cálculo 1 (R$ 10.000,00 – R$ 1.200,00 = R$ 8.800,00).
Bom, concluímos a primeira etapa, mas respire fundo que vem mais. Fique atento! O próximo passo é encontrar a base de cálculo 2. Ou seja:Base de cálculo 1 / (1 – Alíquota Interna) = Base de cálculo 2R$ 8.800,00 / (1 – 18%) = R$ 10.731,70Mais uma etapa à vista. Agora é preciso calcular o valor do ICMS Interno:Base de Cálculo 2 x Alíquota Interna = ICMS InternoR$ 10.731,70 x 18% = R$ 1.931,70Agora, sim. Vamos lá. A última etapa:ICMS Interno – ICMS Interestadual = DifalR$ 1.931,70 – R$ 1.200,00 = R$ 731,70

Telma Contadora

Telma Contadora

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 2 anos Quarta-Feira | 19 janeiro 2022 | 10:49

Bom Dia,

Eu entendi que esta nova sistemática é aplicada em vendas interestaduais.

Nas compras seria o usual de sempre o DIFAL na apuração.

Vamos esperar + opiniões.

At. te

Telma, empresária, escritório contábil.

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.
Rafael

Rafael

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 2 anos Sexta-Feira | 21 janeiro 2022 | 14:50

Aqui em São Paulo pelo que sei a mudança é em relação ao Difal entre contribuintes (aquele das entradas de compras para ativo imobilizado e uso e consumo), está relacionado ao artigo abaixo:

Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):
I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;
II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

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