Andre Rocha
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBoa tarde, Pessoal!
Alguma tem a relação dos estado que aderiram a nova LEI COMPLEMENTAR 190/22 sobre a mudança da regra do ICMS. DIFAL. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE?
Desta já agradeço.
Atenciosamente
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Andre Rocha
Bronze DIVISÃO 5 , Analista FiscalBoa tarde, Pessoal!
Alguma tem a relação dos estado que aderiram a nova LEI COMPLEMENTAR 190/22 sobre a mudança da regra do ICMS. DIFAL. DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE?
Desta já agradeço.
Atenciosamente
Márlus Mauri de Meira Mathias
Diamante DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeAndre
não foram todos os estados que já "fizeram " a sua Lei
Mas, todos tem que obedecer o novo prazo de validade : 05/04/2022
antes disso. não é devido o DIFAL
Márlus
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Já temos no STF a ADI 7066 solicitando a postergação da vigência para 01/01/2023.
Luiz Andre
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalAmigos, alguns estados se pronunciaram e outros não, então aconselho que os estados que não manifestaram-se a pagar o DIFAL, passível de retenção de mercadoria no posto fiscal.
estados que se manifestaram;
Ce -1/04/2022 - RN 01/03/2022 - SE 31/03/2022 - AM 05/04/2022 - RR 31/03/2022 - TO 31/03/2022 - MG 01/04/2022 - SP 14/03/2022 - PR 01/04/2022 - SC 01/02/2022.
Os demais estarão cobrando o ICMS DIFAL sabemos que conforme legislação não deveriam, entretanto, somos o país da insegurança jurídica.
Pedro
Prata DIVISÃO 1 , Analista FiscalLuiz onde você viu a respeito dessas manifestação dos estados?
Jose Flavio da Silva
Ouro DIVISÃO 3 , AtendenteQuanto ao Ceará a informação está correta, tanto está na página da SEFAZ do Ceará, como está no site do sindicado dos fazendários do Ceará - SINTAF:
https://sintafce.org.br/governo-do-ceara-voltara-a-cobrar-o-difal-do-icms-a-partir-de-1o-de-abril/
https://sefaz.ce.gov.br/2022/01/04/inconstitucionalidade-da-cobranca-do-difal/
COMUNICADOS
Inconstitucionalidade da cobrança do Difal
4 DE JANEIRO DE 2022 - 16:26
A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz-CE) comunica que, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1287019/DF, foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Difal devido ao Estado do Ceará, nas operações destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF, para as empresas optantes pelo Simples Nacional, e, nos demais casos, a partir de 1º de janeiro de 2022.
Em assim sendo, quando da sanção do PLP nº 32/2021, e sua conversão em Lei Complementar, o § 4º do art. 24-A desta legislação prevê que os efeitos da cobrança do Difal só podem se dar a partir do “primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”, no sítio do Confaz.
Logo, após a disponibilização da lei complementar no portal, estabelecendo norma geral em matéria de Difal do ICMS, não poderá ser efetuada a cobrança a partir de 1º de janeiro de 2022 até o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização no portal, conforme previsto.
Luiz Andre
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalPedro,
Analise feito baseado na manifestação de cada estado. Referente embasamento de Minas Gerais é Art. 7º do Decreto
nº 48.343/2021.
Douglas Fernando
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Estou um pouco confuso, essas informações que estão passando trata-se da cobrança do ICMS Difal para TODAS empresas.
Eu entendi que para empresas em Regime Normal devem verificar o posicionamento dos Estados.
E para as empresas optantes pelos Simples Nacional que não estavam pagando o ICMS Difal?
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