DECISÃO Nº 227, DE 28 DE SETEMBRO DE 2000
(DOU DE 09.11.2000)
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantil, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Dispositivos Legais: art. 647 do Decreto nº 3000, de 1999
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> Gostaria de saber qual a Lei, que rege o Desconto na Fonte de verbas indenizatorias na rescisão de Contrato de Representante Comercial. (PESSOA JURÍDICA).
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> Por se tratar de verba Indenizatoria, uma receita identificada pela Rescisão de Contrato, não será emitida nota fiscal de serviço, portanto não deve ser considerada como faturamento.
> Pergunto: esta receita sofre tributação normal? (IR, PIS, COFINS, CONTRIB. SOCIAL, ISS), OU APENAS O IR DESCONTADO NA FONTE; DEVE SER CONSIDERADA COMO FATURAMENTO PARA ENQUADRAMENTO DE ALÍQUOTAS NO LUCRO PREZUMIDO.
> QUEM SOUBER, FAVOR RESPONDER E ENVIAR P/ O E-MAIL PETRÓ[email protected]
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Obrigado
Rogério César
CEO Portal Contábeis. Idealizador, administrador e webmaster do Fórum Contábeis. Graduado em Ciências Contábeis e Análise de Sistemas, empresário Contábil atuante desde 1993.
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