
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial , Coordenador(a) FiscalOlá pessoal,
Poderiam me ajudar no esclarecimento de uma dúvida?
Recentemente alguns produtos entraram no regime de substituição tributária aqui no Estado de São Paulo. Mais precisamente, aqueles da PORTARIA CAT 92-2021.
Pois bem, levantamos o estoque a agora temos que calcular o débito.
Olhando para o calculo do procedimento a ser adotado conforme Portaria CAT 28-2020, entendemos que deveremos seguir a orientação do artigo 5º:
Como neste caso está envolvida uma empresa RPA, devemos nos pautar da orientação prevista no "ANEXO VI - Inclusão de mercadoria no regime da ST - contribuintes enquadrados no RPA (Artigo 5º)". O calculo que devemos utilizar sobre o saldo de estoque, portanto, será:
D = VlMerc x (1+MVA) x alíquota interna
Pergunta:
Em que momento iremos deduzir neste calculo o ICMS que creditamos na aquisição desses produtos?
Estamos com essa dúvida pois não encontramos nada na Portaria CAT 28-2020 ou qualquer resposta do Fisco tratando sobre essa possibilidade envolvendo produtos incluídos no regime de substituição tributária. Entendemos que não podemos pagar o débito de ICMS, agora em ST, sem descontar o crédito obtido na aquisição.
Agradeço desde já pela ajuda dos colegas.
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