Bom dia Ronaldo
Este artigo trata de mercadorias (produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos) inseridas no regime da ST no Estado de SP.
Art. 313-Z19 - Na saída das mercadorias arroladas no parágrafo 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto
incidente nas saídas subseqüentes:
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado;
Seu fornecedor deverá efetuar a retenção se for o industrializador ou o importador. Se você receber de um comércio (revenda), o ICMS/ST não será retido.
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que
receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado
sem a retenção antecipada do imposto.
Se você adquirir de fornecedor de outro Estado e que não tenha Protocolo/ICMS entre os Estados envolvidos, ou seja, seu fornecedor enviará a mercadoria sem a retenção do ICMS/ST, é você como adquirente que fará o recolhimento, com base no artigo 426-A.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação,
conforme definido em acordo celebrado por este Estado.
Neste caso, existe o acordo celebrado entre os Estados e portanto, seu fornecedor deverá enviar com o ICMS/ST retido.
atn