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RETORNO DE INDUSTRIALIZACAO APOS O PRAZO DOS 180 DIAS

Gilnei Aparecido Corrêa

Gilnei Aparecido Corrêa

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 3 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2022 | 08:22

Pessoal, bom dia!

Conforme trechos abaixo retirados deste fórum nas hipóteses onde o prazo de 180 foi ultrapassado, salvo engano será o recolhido o ICMS através
da GARE e da nota completar, ou seja, o ICMS será recolhido DUAS vezes e uma delas será uma espécie de multa?

No caso de inobservância do prazo de 180 dias, estabelecido para retorno do produto industrializado ao autor da encomenda sem ocorrência de
pedido de prorrogação, o imposto será exigido do autor da encomenda, que deverá
emitir nota fiscal complementar, tendo como destinatário o estabelecimento industrializador
(art. 182, IV, do RICMS/00).
Decorrido o referido prazo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o ICMS devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais art. 409 e 410 do RICMS-SP/2000. *o imposto torna-se devido com base na data da respectiva remessa da mercadoria
para industrialização*

Fonte: [/url][url=https://www.contabeis.com.br/forum/tributos-estaduais-municipais/223919/remessa-industrializacao/]Remessaindustrialização - Tributos Estaduais/Municipais (contabeis.com.br)


Grato Gil
Telma Frate

Telma Frate

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 3 anos Segunda-Feira | 7 fevereiro 2022 | 11:48

Bom Dia

Apenas 1 vez, referente à nota de remessa.

At. te

Meus melhores cumprimentos!
Telma Frate, empresária, escritório contábil.
Contato: [email protected]
Insta: fiscalize.contábil

Consultoria para empresas, Professora , Contadora, MBA em Controladoria, Lato Sensu em Direito Tributário, MBA em Gestão de Pessoas, Coaching e Liderança.

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