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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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DEVOLUÇÃO MATERIAL USO E CONSUMO

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 3 anos Terça-Feira | 15 fevereiro 2022 | 11:26

  Registra-se que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Para essa anulação de efeitos, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior (original), emitida pelo fornecedor.

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 16 fevereiro 2022 | 13:44

Boa tarde.
Sim, William, eu concordo... mas acho que não fui claro sobre minha dúvida.
Empresa de Piauí comprou um material de uso/consumo, em cuja NF do fornecedor há o destaque do ICMS que, obviamente, não foi creditado quando da entrada no cliente. Na NF de devolução, houve, devidamente, o destaque do ICMS e, portanto, debitado na GIA. Então, o contribuinte não teve um crédito na entrada mas teve um débito na saída. Meu questionamento é sobre como buscar o crédito ou estorno de débito referente a esta devolução. Qual o dispositivo legal do RICMS/PI o contribuinte deve utilizar?

William

William

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 3 anos Quinta-Feira | 17 fevereiro 2022 | 09:42

na qualidade de contribuinte do ICMS, deve emitir a Nota Fiscal referente à devolução da mercadoria, com destaque do ICMS. Todavia, poderá creditar-se do imposto incidente na operação anterior, isso é, do imposto debitado por ocasião da remessa originária (art. 66, § 3º, do RICMS/2000).
3.2. A escrituração do crédito, conforme a regra geral (artigo 61 do RICMS/2000) deve ser efetuada no período em que ocorrer a entrada física da mercadoria no estabelecimento. No entanto, o imposto que deixou de ser aproveitado por ocasião da entrada da mercadoria devolvida, poderá, por força do art. 66, § 3º do RICMS/2000, ser apropriado no momento em que se verificar a mudança de destinação (isso é, no momento em que a mercadoria for devolvida e não mais destinada ao uso e consumo). Contudo, nos termos do artigo 65, I, “b” e caput do RICMS/2000, o referido crédito será considerado extemporâneo já que escriturado fora do período das respectivas entradas das mercadorias e, assim, deve seguir os regramentos próprios a ele referentes.
4. Embora não exista prazo definido pela legislação para devolução de mercadoria efetuada por contribuinte, ressalta-se que, não se tratando de hipótese de garantia do produto, a mercadoria devolvida deve estar nas mesmas condições em que foi adquirida e, por isso, apta para ser reinserida no mercado como nova, sob pena de a operação não poder ser caracterizada como de devolução (desfazimento).
4.1. Nesse contexto, recorda-se que, não obstante a inexistência de prazo para devolução, o direito ao crédito extemporâneo, quando admitido, deverá ser lançado pelo seu valor nominal, observado o prazo quinquenal de decadência.
5. Ademais, esclareça-se que eventuais dúvidas de natureza procedimental relativas à escrituração dos créditos nos livros fiscais ou ao lançamento em GIA devem se apresentadas ao posto fiscal de vinculação das atividades da Consulente.

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