Oi Priscila,
Em operações de diferimento de ICMS, o imposto, embora embutido no valor, não deverá ser destacado em campo próprio do respectivo documento.
O que o RICMS/SP exige é que no campo Dados Adicionais seja transcrito o fundamento legal do diferimento, relativamente à operação praticada.
Por exemplo, no caso de diferimento de texteis escrever assim: ICMS diferido conforme artigo 400-C do RICMS-SP.
Esta exigência está na segunda parte do artigo 186 do RICMS-SP:
Art. 186. - É vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 4º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 9º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").
Espero ter ajudado.