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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ICMS interestadual para não contribuintes

Ana Paula Oliveira

Ana Paula Oliveira

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 31 maio 2010 | 10:02

Minha empresa não é Contribuinte de ICMS e neste mês recebemos uma Nota Fiscal dizendo que de acordo com a Portaria CAT 155/09 teríamos que recolher o ICMS Substituição de um certo produto que compramos e não foi repassado o valor de ICMS na NF, minha duvida é se realmente temos que recolher.
Desde já agradeço

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 09:21

Cara Ana

Entendo que não está obrigado a recolher ICMS algum, nem diferença, muito menos, ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Isto, se realmente sua empresa NÃO FOR CONTRIBUINTE DO ICMS.

Numa aquisição de outro estado, o vendedor aplicará a ALIQUOTA INTERNA AO CONSUMIDOR FINAL. Pois sua empresa não possui cadastro no ICMS estadual, nem de lá, nem daqui. Portanto, tratada COMO CONSUMIDOR FINAL.

Já nas aquisições INTERNAS (SP), a responsabilidade do RECOLHIMENTO DO ICMS, é sempre do CONTRIBUINTE (VENDEDOR), AQUI ESTABELECIDO.

Na condição de NÃO-CONTRIBUINTE, SÓ HAVERÁ A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO ICMS, EM CASO DE IMPORTAÇÃO.

QUEM É CONTRIBUINTE, NA ÓTICA DO FISCO PAULISTA?

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de MODO HABITUAL OU EM VOLUME QUE CARACTERIZE INTUITO COMERCIAL, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º, na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, III).

Artigo 10 - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, na redação das Leis 9.399/96, art.1º, III, e 11.001/01, art. 1º,IX): (Redação dada ao "caput" e ao inciso I, mantido os demais incisos, pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 7º, parágrafo único, 1, na redação da Lei 11.001/01, art. 1º, IX);


A portaria abaixo, não trata de quem é responsável, ou não.

Portaria CAT-155 , de 7-8-2009

(DOE 08-08-2008)

Estabelece a base de cálculo na saída de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, a que se refere o artigo 313-Z12 do Regulamento do ICMS

Marcia

Marcia

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 21 outubro 2010 | 16:15

Boa tarde!!
Tenho um cliente optante pelo simples nacional revendedor de produtos com substituição tributária.Nas vendas para fora do estado para uma transportadora que usará as peças nos seus proprios veiculos, consideramos ser consumidor final.(uso e consumo)mesmo tendo inscrição estadual.Então me informaram que nesse caso, o estado destinatário da mercadoria assina o mesmo protocolo com SP, então devo calcular somente o diferencial de aliquota INTERNA e INTERESTADUAL do estado destinatario e cobrar na nf, pagando a GNRE acompanhando com a nota.Minha dúvida é será que está correto esse meu procedimento?
Agradeço a quem puder me ajudar

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