
Vagner Aver
Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscalrespostas 3
acessos 822
Vagner Aver
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalTelma Frate
Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)Bom Dia
Apenas através de ofício encaminhado ao Sefaz.
Artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000.
At. te
Rodrigo Fernando
Ouro DIVISÃO 2Vagner,
Na aquisição com a finalidade citada, não deve incidir ICMS ST; já o DIFAL sim, de acordo com a legislação vigente.
Vagner Aver
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBoa tarde Rodrigo sim tem ICMS ST conforme resposta da minha consultoria tributaria abaixo.
De acordo com o Livro III, Art. 25 do RICMS/RS, na devolução de mercadoria alcançada pelo regime de substituição tributária, o estabelecimento
destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal para documentar a devolução das mercadorias;
II - adjudicar-se do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição relativo ao débito próprio do substituto
tributário, proporcional às mercadorias devolvidas, mediante emissão de Nota
Fiscal específica para este fim;
III - emitir Nota Fiscal para fins de restituição do imposto relativo ao débito de responsabilidade por substituição
tributária, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção e no valor
do imposto retido, proporcional às mercadorias devolvidas.
Neste caso, a NF-e prevista no inciso III será emitida com CFOP 1.603.
As Notas Fiscais referidas nos incisos lI e III deverão conter, além das indicações exigidas na legislação tributária, o número e o emitente da
Nota Fiscal de aquisição das mercadorias devolvidas e o número da Nota Fiscal
referida no inciso I relativa à devolução.
Nos termos do §2º, “b” do Art. 25 do Livro III doRICMS/RS, o estabelecimento que efetuou a retenção, desde que disponha da Nota
Fiscal referida no inciso III, poderá creditar-se, no livro Registro de
Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, quando se tratar
de estabelecimento situado neste Estado.
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