O artigo56-C do RICMS/SP, dispõe que haverá o adicional de 2% na alíquota do ICMS nas operações realizadas com as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcóolicas, classificadas na NCM 2203; e
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM.
Destaca-se, nos termos do artigo2° da Lei n° 16.006/2015,que, ainda, constituem receitas do FECOEP:
a)as doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
b)as receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; c)outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo.
De acordo com o disposto no caput e §2° do artigo56-C do RICMS/SP, estarão sujeitas ao recolhimento do FECOEP, as seguintes
operações:
a) destinadas ao consumidor final;
b) sujeitas ao regime da substituição tributária;
c) de importação do exterior de mercadorias ou bens, realizadas por consumidor final;
d) de aquisição, através de licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados, realizadas por consumidor final.