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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Créditos do ICMS para uma Industria

Emerson Rabelati

Emerson Rabelati

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 16 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 12:10

Olá, Paz e Bem Altair, seja bem vindo!
1º caso: se o produto vier com Subst.Tributária (ST), não pode aproveitar o ICMS correspondente mencionado na Nota fiscal.

2º caso: o ICMS correpondente a empresas optantes pelo Simples Nacional pode ser aproveitado (Sim). Obs: se tiver discriminado a alíquota e o valor no campo dados adicionais conforme é o correto **Empresa Optante pelo Simples Nacional, Permite o aproveitamento do credito do ICMS correspondente a alíquota de ....... no valor de .......nos Termos do Art.23 da LC.123***.

3º caso:
CFOP = 1.101 ou 2.101 (Tributados)
CFOP = 1.401 ou 2.401 (Sub.Trib./ST)
Att.Emerson

"As promessas de ontem são os impostos de hoje."
(William Lyon Mackenzie King)

JOSE MARCOS VIEIRA

Jose Marcos Vieira

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 junho 2012 | 18:09

eu não concordo com as industris não apropriar dos creditos do icms substituição tributaria (st 60 e 70 e outros) porque a industria emprega essa materia prima no produto que fabrica e na hora da venda ela industria vende com a tributação normal st 00. precisa de ter ulgum meio para aproveitar esse credito do icms.

Wesley Tadeu Souza

Wesley Tadeu Souza

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 7 junho 2012 | 18:39

Boa tarde Altair Cristina dos Reis,

Complementando as respostas dos nossos amigos acima digo que você pode sim se aproveitar do credito do ICMS ST olha a o que diz o Regulamento do ICMS/SP art. 272:

Art. 272. O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (Lei nº 6.374/1989 , art. 36 , com alteração da Lei nº 9.359/96 , art. 2º , I).
Parágrafo único. Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.

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