Gean Andrews Scudilio
Prata DIVISÃO 1 , Não InformadoPrezados Companheiros do Forum,
Nossa empresa esta no regime tributário do Simples Nacional, nossos produtos possuem Substituição Tributária, estamos localizados no Estado de SP, e possuo a seguinte situação:
Efetuamos uma venda para um cliente do Estado de MG, do qual o mesmo utiliza nosso produto para uso e consumo.
Recebemos uma ligação de um fiscal da Receita Estadual de MG nos questionando que não recolhemos o ICMS-ST.
Lembrando que nosso cliente utiliza os produtos para consumo, ele aluga nossos produtos.
Pois bem, o mesmo fiscal nos retornou a tarde informando que realmente constataram que o cliente utiliza nossos produtos para consumo, que o ICMS-ST não deveria ser recolhido.
Relatou que produtos de ativo imobilizado e consumo deveriam ser recolhidos o diferencial de alíquota, e como MG possui protocolo com SP, a responsabilidade de recolhimento era do remetente.
Que iria emitir uma guia no valor do diferencial + mais uma multa e + uma multa isolada.
Solicitei o embasamento dele para estes questionamentos:
Diferencial de alíquota: Art. 12, parágrafo 2º e Art. 13 do Anexo 15 do RICMS/MG.
Multas: Lei 6763/75 Art. 55, inciso 7 e Art. 56, inciso 6.
Protocolo ICMS 34, de 05 de Junho de 2009, Cláusula primeira, Parágrafo único.
Ele emitiu um DAE (Documento de Arrecadação Estadual) e já recolhemos.
Agora vem as dúvidas:
- Como cobrarei esse diferencial do meu cliente?
- O recolhimento será feito através de GNRE?
Um de nossos de cliente passou como modelo uma NF emitida por um fornecedor que recolheu o diferencial de alíquota através de GNRE utilizando no campo Código da Receita 10009-9 ICMS Subs. Tributária por Operação destacou o diferencial de alíquota na NF no campo Valor do ICMS-ST e somou o Valor Total dos Produtos com o Valor do Diferencial de Alíquota (destacado no campo Valor do ICMS-ST) para compor o Valor Total da Nota.