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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Saida de Brinde ref compra Empresa Simp. Nacional

Luiz Fernando

Luiz Fernando

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 junho 2010 | 14:50

Boa a Tarde a todos,


Prezados companheiros,


Tenho um cliente em MINAS GERAIS, que tem a sua atividade de empresa atacadista. Comprou MERCADORIAS de uma EMPRESA optante pelo SIMPLES NACIONAL que está situado em São Paulo.
O meu cliente é tributado pelo LUCRO REAL irá enviar estás MERCADORIAS como REMESSA EM BONIFICAÇÃO/BRINDE para o seu CLIENTE que é LUCRO REAL também em MINAS GERAIS.

Diante disso, pergunto:
1) Devo me creditar do ICMS na entrada, lembrando que EMPRESA no SIMPLES NACIONAL não gera direito ao crédito?
2) Como a Nota Fiscal de saida (REMESSA BONIFICAÇÃO/BRINDE) deverá ser tributada?


Fico no aguardo...


Luiz Fernando


IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 09:08

Bon Dia Luiz!

Primeiro - Vc precisa conhecer a tributação do produto.

Segundo - Bonificação sofre tributação normal. Portanto, sua tributação é semelhante as operação de venda/compra.

Terceiro - Empresa enquadrada no Simples, também gera crédito ao adquirente. Se não me engano desde 1º de janeiro de 2009. Artigo 11 da Resolução CGSN nº 04/2007 - artigo 23 da Lei 123/2006.

O credito é o valor informado pela empresa do SIMPLES nao campo de "informações adicionais"


A nota fiscal emitida pelo seu cliente deve ser tributada normalmente.

Abraço

Izaaque

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 2 junho 2010 | 09:32

Luiz - complementando a informação acima, informo que existe interpretações difusas para tributação de bonificação. Porisso, oriento que pesquise a Legislação Mineira, a fim de saber o tratamento dado lá. Aqui em em São Paulo, a previsão está no disposto abaixo.

REGULAMENTO ICMS SP
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação;
II - quanto ao fornecimento aludido no inciso II, o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços;
III - quanto aos fornecimentos aludidos no inciso III:
a) na hipótese da alínea "a", o valor total da operação;
b) na hipótese da alínea "b", o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada;
IV - quanto ao desembaraço aludido ..............
V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;
VI - quanto às entradas aludidas no inciso VI, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem;
VII - quanto às entradas aludidas no inciso VII, o valor da operação de que decorrer a entrada;
VIII - quanto aos serviços aludidos nos incisos X, XI e XII, o respectivo preço, observado o disposto no artigo 40;
IX - quanto ao serviço aludido no inciso XIII, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
X - quanto à utilização de serviço aludida no inciso XIV, o valor sujeito ao imposto no Estado de origem.

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

1 - seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias DADAS EM BONIFICAÇÃO;

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