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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS
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Isenção de imposto Suframa
Viviane Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Faturamento
há 3 anos Terça-Feira | 5 abril 2022 | 11:10
Olá, tudo bem?
Gostaria de saber se alguém poderia me ajudar a esclarecer uma dúvida relacionada à isenção de impostos na zona franca de Manaus. Estou com um cliente que tem inscrição no suframa e tem isenção de impostos, porém a minha contabilidade me infomou que pelo fato de os nossos produtos serem importados, temos que cobrar os impostos normalmente. Alguém saberia me informar se isso procede? Quando vendemos o produtos importados para a zona franca, temos que cobrar os impostos normalmente?
Desde já agradeço!
Viviane Ferreira
Cristiane Pereira de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 3 anos Quarta-Feira | 6 abril 2022 | 20:12
Boa noite!
Desconheço a informação de mercadoria importada fugir desta regra geral abaixo.
ICMS: TEM OBENEFICIO QUANDO A VENDA FOR PARA REVENDA E INDUSTR cláusula primeira do
Convênio 65/88 E artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decretonº 45.490/2000.
IPI: TEM BENEFICIO TANTO PARAREVENDA/INDUSTR/CONSUMO, PERDE O BENEFICIO SE A EMPRESA NÃO ESTIVER CADASTRADA
NO SUFRAMA. TIPI 7.212/2010 ARTIGO ART 81 Á 85 Decreto4.544 de 26/12/2002 (RIPI) ART 82
PIS COFINS: TEM OBENEFICIO CONSUMO/INDUSTR/REVE LEI 10.996/2004 artigo 2º, §5º
SERVIÇO:TRIBUTADO NORMAL
conforme Lei 10.996/2004 venda de mercadoriapara empresas sediadas na Zona Franca de Manaus esta amparada pela não
incidencia de pis cofins aliq 0%.
Não há previsão legal na Lei de beneficio de pis cofins referentea faturamento de prestação de serviço.inclusive tem uma solução consulta cosit 214/2018 que relata a inaplicabilidade
do pis cofins.
Tributação normal para ISS + PIS COFINS sobre serviço.