Bom dia se for uma empresa simples nacional, segue informações. Sobre o NCM deve ser qual o produto certinho cada um tem um sendo papel, ferro...
Considerando que se trate comercialização de sucatas e resíduos de mercadorias ("papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido") previstas nos termos do artigo 392 do RICMS/SP, nessa hipótese, sendo optante do Simples Nacional, para a emissão do documento fiscal segue as disposições:
CFOP: 5102/6102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;
CSOSN: 900 (outras - operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual);
Informações complementares: “ICMS diferido de acordo com o disposto no art. 392 do RICMS/SP”
Tendo em vista que o diferimento é uma forma de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária, entende-se que o diferimento poderá ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, com base nas disposições previstas no artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123/2006 e no que se refere ao lançamento no PGDAS-D, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte Paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”, no sistema do PGDAS-D.