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Substituição Tributária

Daniel Bertelli Gozzoli

Daniel Bertelli Gozzoli

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 1 ano Terça-Feira | 3 maio 2022 | 18:29

Empresa ( sociedade jurídica limitada ) optante pelo simples com o CNAE 47.42-3-00 ( comércio varejista de material elétrico ) tendo sua matriz no Estado de São Paulo ( não tem filial ), compra mercadorias com NCM 85444900 e 74130000 para revenda de fornecedores localizados nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo.

Os fornecedores situados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais possuem o mesmo CNAE ( 27.33-3-00 fabricação de fios e condutores elétricos isolados ) já o fornecedor do estado do Espírito Santo tem o CNAE 46.73-7-00 ( comércio atacadista de material elétrico ).

Os fornecedores dos Estados de São Paulo e Minas Gerais utilizam o CFOP 5401 e 6401, respectivamente em suas notas fiscais de venda de produção do estabelecimento por substituição tributária e destacam em suas notas fiscais a base de cálculo de ICMS de Substituição Tributária e o valor do ICMS de Substituição Tributária. Já o fornecedor do Estado do Espírito Santo emite sua nota fiscal com o CFOP 6102 não destaca base de cálculo de ICMS de Substituição Tributária nem o valor do ICMS de Substituição Tributária, mas destaca base de cálculo de ICMS e o valor do ICMS.

Dúvidas:
1) Como a empresa adquirente da mercadoria comprada do fornecedor Espírito Santo deve tratar o ICMS na entrada ?

2) Qual a fundamentação legal para a empresa do Estado do Espírito Santo não tributar através de substituição tributária a mercadoria com o mesmo NCM que os fornecedores dos Estados São Paulo e Minas Gerais tributam por ST e sim tributar por ICMS "normal" ?

3) Como a empresa adquirente com matriz no Estado de São Paulo deve tributar suas vendas quando realizadas para: 
(a) construtoras;
(b) condomínios;
(c) consumidores finais;
(d) poder público federal, estadual e municipal. obs.: empresa participará de licitações;
(e) lojas de material de construção ou elétrica que irão revender para consumidores finais;
(f) considerar para os itens anteriores operações estaduais e interestaduais, bem como vendas pela internet.

4) Como fica a DIFAL para a empresa adquirente com matriz no Estado de São Paulo?


Antecipadamente grato pela interação

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 6 maio 2022 | 15:20

Olá, Daniel Bertelli Gozzoli, vou tentar responder a algumas de suas dúvidas ok.

1)
Não existe protocolo ICMS entre ES e SP, por isso o fornecedor dessa UF envia o produto tributado (6102).  O adquirente deve calcular e recolher o ICMS-ST na entrada dos produtos. Sendo optante pelo Simples Nacional, o vencimento desse imposto é o último dia do segundo mês subsequente a aquisição. 

2)
Existe fundamentação legal para e recolher o ST,quando não existe regra, não existe obrigatoriedade.
De MG->SP, por exemplo existe o protocolo 39/09que obriga o remetente ao recolhimento o ICMS-ST para produtos com NCM 85444900,  
De SP->SP, existe o Artigo 313-Z17e 313-Z18 que obriga a indústria ao recolhimento do ICMS-ST.
Entre ES e SP não existe regulamentação, portando, nada obriga o fornecedor ao recolhimento, mas como mencionei na pergunta 1: Uma vez que não existe protocolo entre os estados, e aqui em SP  o produto é sujeito ao recolhimento do ICMS por ST, a responsabilidade recai sobre o adquirente, no ato da entrada.

3)
Uma vez que o produto é sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição aqui em SP, na qualidade de VAREJITA, ou o ICMS já foi pago pelo fornecedor, ou foi pago na entrada pelo adquirente. Portanto, em qualquer umas das situações acima o produto sairá com CFOP 5405 e CST X500, onde  X é a  origem.  (0500, por exemplo)

 4)
Essa eu não entendi direito. Se tem ICMS-ST não tem o ICMS-DIFAL. 
Se está se referindo a STDA,  a empresa adquirente deve apresentar normalmente, com os valores que ele recolheu como substituto tributário.

Sempre que vc se sentir sozinho, abandonado e achando que ninguém liga para você... Atrase uma prestação...
Daniel Bertelli Gozzoli

Daniel Bertelli Gozzoli

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 1 ano Quarta-Feira | 11 maio 2022 | 16:37

Boa tarde  Luciano,
Tudo bem? Espero que sim!
Obrigado pelo esclarecimento.
Parabéns pela clareza em fundamentar.

Em tempos...
1) O Estado do ES possui protocolo com algum outro Estado que trate sobre ICMS-ST ? Por exemplo: com MG a situação seria a mesma que a descrita com a empresa de SP ?
2) Esse tipo tratamento é considerado uma elisão fiscal ?


Saudações,


Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 1 ano Quinta-Feira | 12 maio 2022 | 08:36

Olá  Daniel.

ES andou saindo de muitos protocolos e desobrigando ao reocolhimento do ICMS-ST em várias situações. É complicado responder a esse tipo de pergunta, o ideal é ter acesso a alguma ferramenta que controle os protocolos entre os estados por NCM como a CENOFISCO, FISCODATA, IOB, etc..  Elas costumam valer o investimento.

ES => MG
para o caso que tratamos acima também não tem protocolo.

Elisão?  EU entendo que não!

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Daniel Bertelli Gozzoli

Daniel Bertelli Gozzoli

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 1 ano Terça-Feira | 7 junho 2022 | 10:19

Bom dia Luciano!

Caso as compras sejam realizadas diretamente para o CPF é necessário o pagamento de DIFAL ?

Mercadorias compradas de fornecedor no Espírito Santo com destinatário nos Estados de São Paulo e Minas Gerais ?

Há implicações para a pessoa física que faz essa compra/aquisição ?


Antecipadamente grato,

Daniel

Luciano Santile

Luciano Santile

Prata DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 1 ano Segunda-Feira | 13 junho 2022 | 10:04

Bom dia.

Caso as compras sejam realizadas diretamente para o CPF é necessário o pagamento de DIFAL ?
--> O Remetente é o responsável pelo recolhimento  nesses casos.

Mercadorias compradas de fornecedor no Espírito Santo com destinatário nos Estados de São Paulo e Minas Gerais ?
--> O fornecedor recolhe o difal para SP e MG, nos moldes da EC 87/15.

Há implicações para a pessoa física que faz essa compra/aquisição ?
--> não,  PF não pode ser sujeito passivo de recolhimento, quem paga é o fornecedor.

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Daniel Bertelli Gozzoli

Daniel Bertelli Gozzoli

Bronze DIVISÃO 3, Sócio(a) Proprietário
há 1 ano Quarta-Feira | 15 junho 2022 | 11:18

Bom dia Luciano!

Mais uma vez meus sinceros agradecimentos.

Dúvidas finais:

1) Baseado no exemplo acima, vendas de um fornecedor no Espírito Santo que não tem protocolo de ST com o Estado de São Paulo, este fornecedor precisa enviar a mercadoria com o DIFAL pago no moldes da EC 85/2015.

2) Como fica o DIFAL com o imbróglio decorrente da sanção da LC 190/2022 ter ocorrido em 04/01/2022 ?


Saudações,


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