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Cfop 5501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 13 maio 2022 | 10:57

Bom dia!

Sou uma industria (RPA) SP e preciso fazer uma proposta para um cliente (RPA) SP e o mesmo informa se tratar de uma operação  CFOP 5501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação , o qual será industrializado por ele (fará parte de um sistema e esse sim será exportado - Não é Drawback). Esse cliente possui cadastro junto a Receita Federal como "Situação da habilitação para operar no comercio exterior", pergunto: 
Posso vender com a suspensão do ICMS nesse caso? 
Na minha compra posso para fabricar esse produto posso creditar do ICMS?
Preciso verificar mais alguma particularidade nessa operação?

Eufrásia

Leticia da Silva Pereira

Leticia da Silva Pereira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 1 ano Terça-Feira | 24 maio 2022 | 13:44

Boa tarde, segue respostas:

Posso vender com a suspensão do ICMS nesse caso?  Na verdade, o beneficio é a Não-Incidência, conforme art. 7º, §1º, item 1, alínea 'a'.
Na minha compra posso para fabricar esse produto posso creditar do ICMS? Sim, conforme art. 68, inciso I do RICMS/SP
Preciso verificar mais alguma particularidade nessa operação? Sim, vide artigo 439 do RICMS/SP
Artigo 439 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;
III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72:
a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS";b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

Quem estuda, e não pratica o que aprendeu é como o homem que lavra e não semeia.
(Provérbio)

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