Boa tarde, segue respostas:
Posso vender com a suspensão do ICMS nesse caso? Na verdade, o beneficio é a Não-Incidência, conforme art. 7º, §1º, item 1, alínea 'a'.
Na minha compra posso para fabricar esse produto posso creditar do ICMS? Sim, conforme art. 68, inciso I do RICMS/SP
Preciso verificar mais alguma particularidade nessa operação? Sim, vide artigo 439 do RICMS/SP
Artigo 439 - O contribuinte que promover remessa de mercadoria com destino a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º localizado neste Estado, deverá fazer constar no documento fiscal correspondente, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - o número de registro do destinatário, se houver, no órgão federal competente para proceder ao cadastramento das empresas que operam no comércio exterior;
II - a circunstância da exoneração tributária, indicando o dispositivo legal pertinente;
III - a observação: "Mercadoria a ser exportada por intermédio de (razão social e números de inscrição, estadual e no CNPJ do destinatário)";
IV - em se tratando da empresa comercial exportadora - "trading company" - referida no Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72:
a) relativamente à operação de venda, as observações "Operações Realizadas nos termos do Artigo 1º do Decreto-lei federal 1.248, de 29-11-72", e "Saída Não Tributada - Artigo 7º, inciso V, do RICMS";b) relativamente à entrega da mercadoria: local do embarque de exportação ou dados identificadores do entreposto aduaneiro - nome do titular, endereço, e números de inscrição, estadual e no CNPJ.