Prezada Michelle,
Vou te responder conforme a legislação de Minas Gerais, mas o conceito do seu questionamento é o mesmo.
1º
Ao adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento ou acondicionamento industrial ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto,o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, conforme o artigo 42, §14, da Parte Geral do RICMS/MG.
A diferença de alíquotas deve ser recolhido também, no caso de aquisição para uso e consumo e ativo imobilizado.
No que se refere ao ICMS ST, é o recolhimento antecipado do ICMS pelas operações subsequentes até a mercadoria chegar ao consumidor final, (art. 1º, inciso II, do Anexo XV do RICMS/MG). Assim, a mercadoria adquirida para revenda será devido o recolhimento do ICMS ST.
Enfim com o mesmo NCM, podemos encontrar produtos sujeitos ao ICMS ST, ou não. A legislaçao pode aplicar o ICMS ST somente a alguns produtos listados na NCM. Depende da destinação do produto adquirido.
2º
Em regra geral, se o remetente da mercadoria for optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do ICMS ST será utilizada a MVA Original e se o remetente da mercadoria for optante pelo regime normal de tributação, a MVA Ajustada, em conformidade com o artigo 19, §§5º e 6º, do Anexo XV do RICMS/MG.
Espero ter ajudado.
Sergio.