Faturista
Prata DIVISÃO 1, Faturista
Bom dia à todos.
Gostaria de uma ajuda em entender o Art. 4 do DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998, que diz:
- Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):
A minha dúvida é no fim do Artigo que menciona "aperfeiçoe para consumo". Aqui eu entendo que é quando o cliente compra alguma Mercadoria para uso próprio.
Mas sempre esbarramos na LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 que diz: "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"
A questão é, qual entendimento correto sobre esse artigo, sabendo que só quando a Mercadoria é adiquirida para INDUSTRIALIZAÇÃO ou REVENDA sem a incidência de ICMS-ST, se dará o crédito de ICMS.
Agradeço desde já!