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Industrialização - Crédito de ICMS

Faturista

Faturista

Prata DIVISÃO 1, Faturista
há 1 ano Quinta-Feira | 19 maio 2022 | 10:01


Bom dia à todos.

Gostaria de uma ajuda em entender o Art. 4 do DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998, que diz:

- Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único):

A minha dúvida é no fim do Artigo que menciona "aperfeiçoe para consumo". Aqui eu entendo que é quando o cliente compra alguma Mercadoria para uso próprio.

Mas sempre esbarramos na LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 que diz: "somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;"


A questão é, qual entendimento correto sobre esse artigo, sabendo que só quando a Mercadoria é adiquirida para INDUSTRIALIZAÇÃO ou REVENDA sem a incidência de ICMS-ST, se dará o crédito de ICMS.


Agradeço desde já!

Sidney Costa

Sidney Costa

Ouro DIVISÃO 2, Analista Sistemas
há 1 ano Quinta-Feira | 19 maio 2022 | 12:31

 "aperfeiçoe para consumo" de terceiros.

Não é a indústria que usará como consumo, apenas está aperfeiçoando para que "outro" possa consumir.

Uso e Consumo próprio continua sem crédito.

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