
Monica Thais G. de Souza
Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)Uma empresa situada no estado do PR não habilitada no REPETRO está fazendo uma exportação ficta para empresa do RJ beneficiária do REPETRO SPED. Minha dúvida é se na saída da nota fiscal de circulação da mercadoria para a empresa sediada no Brasil RJ haverá a redução de base cuja carga seja de 3% ou isenção do ICMS de acordo com o CONVÊNIO ICMS 03/18, DE 16 DE JANEIRO DE 2018.
Fiz o questionamento ao fiscal da Receita Estadual do PR e mesmo informou que depende do tipo do REPETRO e se tratando de importação, mesmo que ficta, ele entende não haver destaque do ICMS. Fiquei mais confusa ainda, pois o produto irá circular no país ocorrendo o fato gerador do ICMS.
O cliente enviou a habilitação do REPETRO SPED publicado no Diário Oficial da União, porém só diz respeito a tributos federais.
CONVÊNIO ICMS 03/18, DE 16 DE JANEIRO DE 2018
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente.
Cláusula primeira - A Ficam os Estados autorizados a:
II - isentar o ICMS incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO de que trata este convênio, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural;"