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Regras Substituto Tributário no Estado Do Rio de Janeiro

Andre

Andre

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 1 ano Sexta-Feira | 20 maio 2022 | 07:57

Bom dia!

Verificando a legislação vigente do Estado do Rio no tocante a ST enquanto SUBSTITUTO me ocorreu importante dúvida. Sempre considerei que o Substituto Tributário na ocorrência de vendas Interestaduais deveria recolher o ICMS-ST em prol do Estado de Destino como parece mais correto, haja vista, que a expectativa é que o fato gerador final irá ocorrer no estado de destino.

Todavia, a legislação do Rio de Janeiro estabelece que o ICMS-ST deverá ser recolhido para o estado do Rio, ainda que a operação seja interestadual. Vide Anexo à Resolução SEFAZ no. 720/14. Resolução essa que se fundamenta na Resolução 140 CGSN. A resolução 140 diz que o ICMS ST dever ser recolhido " ao ente detentor da respectiva competência tributária "


Assim, seguem minha principais dúvidas:

1 - É correta a interpretação da SEFAZ RJ ao considerar que o ente detentor da respectiva competência tributária será o Estado do Rio de Janeiro, mesmo que o Substituto tributário esteja vendendo mercadoria para empresa de outro Estado, ou seja, operação interestadual?

2 - Em obrigar o contribuinte ao recolhimento do ICMS-ST para o estado do Rio de Janeiro a SEFZ não estaria prejudicando a arrecadação do Estado de Destino?


Essas perguntas estão aqui dispostas estão no tocante à empresa do Rio enquanto SUBSTITUTA tributária. E surgiram, pois, adquirimos produtos de outros estados como SUBSTITUÍDOS tributários e o que vemos é os outros estados recolhendo o ICMS-ST para os Estados de Destino. Ou seja, eles não recolhem o ICMS-ST para seus próprios estados, como a SEFAZ RJ exige...

Aliás, há inclusive um manual da própria SEFAZ RJ que deixa claro que nas operações interestaduais com destino ao Rio de Janeiro o ICMS/ST deve ser recolhido para o Rio de Janeiro e não para o estado do SUBSTITUTO.



Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14


"Art. 11. A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário, deverá efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 28 da Resolução CGSN nº 140/18.
...
§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, a receita de venda ou revenda das mercadorias deverá ser segregada como "não sujeita à substituição tributária e não sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS", de forma que o ICMS de


Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018

 Art. 28. Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)
I - substituta tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser segregadas na forma prevista na alínea “a” do inciso II do § 8º do art. 25; e
II - substituída tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 25.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)

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