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ICMS e ISS sobre serviço de comunicação

Sheila Vendruscolo

Sheila Vendruscolo

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 2 anos Quinta-Feira | 26 maio 2022 | 14:40

Boa tarde, colegas!

Como posso diferenciar as hipóteses de incidência do ISS do ICMS-Comunicação?
A prestação de serviços de comunicação, com fornecimento oneroso da infraestrutura necessária (modens, aparelhos etc.), é passível de qual(is) imposto(s)?

Desde já, obrigada pela ajuda.

Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 2 anos Sexta-Feira | 27 maio 2022 | 09:08

Cara colega, 

Neste caso o que cabe é o ICMS, uma vez que a luz da constituição Art. 155 II, é competência dos estados cobra sobre serviços de comunicação, assim o Art. 156 III da CF afasta imediatamente o ISS sobre esse tipo de operação.

Bons negócios. 

IVAN RIBEIRO | Sócio da LUME Finanças 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário
Ivan Ribeiro

Ivan Ribeiro

Prata DIVISÃO 3 , Sócio(a) Proprietário
há 2 anos Quarta-Feira | 1 junho 2022 | 10:47

Caro colega Daniel

o Item informado por você é Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

O entendimento é que é cabível o ISS, sobre os serviços de eletrônica, eletrotécnica, mecânica, que por ventura se use o meio de telecomunicações ou seus congêneres. O fato de haver telecomunicações não se faz a aplicabilidade do ISS sobre uma competência dos Estados (ICMS). Pois a finalidade maior é a Prestação do Serviço de eletrônica e etc.

O que também não se pode confundi com as telecomunicações passivo do ICMS, como por exemplo Telefonia e Internet, que tais empresas disponibiliza como sendo sua finalidade principal. 

Em resumo, a disponibilidade (ICMS) é ora diferente da atuação física humana ou não da obrigação de fazer (ISS).
Um abraço

IVAN RIBEIRO | Sócio da LUME Finanças 
 Especialista em Controladoria & Planejamento Tributário

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