Caro colega Daniel
o Item informado por você é Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
O entendimento é que é cabível o ISS, sobre os serviços de eletrônica, eletrotécnica, mecânica, que por ventura se use o meio de telecomunicações ou seus congêneres. O fato de haver telecomunicações não se faz a aplicabilidade do ISS sobre uma competência dos Estados (ICMS). Pois a finalidade maior é a Prestação do Serviço de eletrônica e etc.
O que também não se pode confundi com as telecomunicações passivo do ICMS, como por exemplo Telefonia e Internet, que tais empresas disponibiliza como sendo sua finalidade principal.
Em resumo, a disponibilidade (ICMS) é ora diferente da atuação física humana ou não da obrigação de fazer (ISS).
Um abraço