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Revenda ST de SP par MG (duvidas)

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Quarta-Feira | 9 junho 2010 | 16:45

Boa tarde a todos.

Estou com uma duvida em relação a uma revenda para MG.
Sou uma distribuidora comprei de uma industria onde ela ja recolheu o ST para dentro do estado.

Agora vou fazer a revenda para outra distribuidora em MG, neste caso tenho que emitir uma NF com CFOP 5.405 sem destaque de nenhum imposto na NF e fazer o recolhimento da GNRE por fora, ou é ele la MG que paga.

E a GNRE é em meu nome ou em nome do cliente.
Obrigado!

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 11:36

Bom dia.

Alguem ajuda ref. ao caso acima.
Obrigado

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 13:28

Boa tarde Yuri

Você precisa verificar se existe protocolo ICMS entre SP e MG. Se houver, mesmo você sendo distribuidora deverá destacar o ICMS normal e ICMS/ST em sua nota e recolherá o ICMS/ST via GNRE. O cálculo deverá ser feito inclusive com a MVA ajustada. No protocolo você encontrará a fórmula para efetuar esse cálculo.

Se não existir protocolo entre SP e MG você efetuará uma venda normal, inclusive com destaque do ICMS (alíquota interestadual).

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 14:36

Enides, boa tarde!

obrigado, entendi o que voce quis dizer mais no caso eu comprei de uma industria que ja pago o ST eu tenho paga novamente o ICMS normal?

O protocolo entre os estados existe.

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 15:42

Olá Yuri

No protocolo não está escrito que o remetente é o responsável pelo recolhimento do ICMS/ST? Isto independe de sua atividade e independe de já ter sido retido o imposto na sua compra.

Quando vc comprou da indústria, o imposto recolhido foi das operações subsequentes realizadas dentro do estado de SP. Como essa mercadoria será comercializada em MG, você deve recolher o ICMS/ST das operações subsequentes em MG. É o fisco mineiro que tem direito a esse imposto. Você pode solicitar a restituição do ICMS que pagou para a indústria através de emissão de nota fiscal de ressarcimento ou através da Portaria Cat 17/99 (tem que ver em que situação sua empresa se enquadra).

Portanto, na venda interestadual havendo protocolo você destaca ambos os impostos (ICMS próprio e ICMS/ST), pois nesta condição você está no papel de contribuinte substituto e não substituído.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 17:31

É realmente no protocolo não esta escrito não, nossa mais é bem confuso esta historia de substituto e substituido ainda mais para quem esta começando agora nessa area fiscal mais enfim eu entendi a sua explicação, mai esta parte de pagar novamente o ICMS é briga fiscal entre os estados.

Mais uma coisinha voce teria uma base legal ref. ao assunto da distribuidora passando a ser substituto.

Obrigado mais uma vez Enides.
atc

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JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 20:01

Boa Noite,

Enides, quando pensei que estava entendendo um pouco da ST, verifico que estou confuso demais.

Considerando o que vc respondeu a Yuri, significa dizer que a ST é paga sobre as vendas estaduais, e se esse mesmo produto for vendido para fora do estado, é pago novamente? Pensei que o produto somente era tributado uma única vez?

Nesse caso acima específico ele pagou quando substituído, e agora na nova operação pagará como substituto?

Por favor me explique melhor como isso de fato ocorre, tô pirando com isso cara!!

Obrigado.

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 20:04

Em tempo:

Outra dúvida Enides, o recolhimento Interestadual do ICMS do contribuinte substituto somente é possível pela GNRE certo?

Já no caso de venda interestadual em que o destinatário que deverá recolher é pago na guia de icms utilizada naquele esta certo? Aqui no RJ utilizamos o DARJ, é isso mesmo?

JUSCELINO MENEZES

Juscelino Menezes

Bronze DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 20:42

Na sequência:


Enides, no caso da bitributação de um mesmo produto, ocorre pelo AMBITO DE APLICAÇÃO: OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS?

No caso acima de Yuri, foi pago a ST para o Estado de SP inicialmente, e depois novamente para o Estado de MG?

Obrigado.

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 08:54

Bom dia.

Mais uma coisinha voce teria uma base legal ref. ao assunto da distribuidora passando a ser substituto


Yuri, você não encontrará escrito em Lei que a distribuidora é substituta, vai depender da operação. A distribuidora é substituída (quando recebe da indústria o ICMS/ST vem retido). No entanto, na operação interestadual havendo protocolo entre os Estados envolvidos, deverá ser aplicada a ST, ou seja, passa a ser substituta.

Outra situação: se sua distribuidora efetuar uma importação cuja produto esteja no regime da ST em SP, sua empresa é a responsável pelo recolhimento da ST, ou seja, é substituta.

Por favor, me infome qual é o protocolo ICMS que vc está se baseando que lhe explico melhor.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 09:11

Bom dia Juscelino

Considerando o que vc respondeu a Yuri, significa dizer que a ST é paga sobre as vendas estaduais, e se esse mesmo produto for vendido para fora do estado, é pago novamente? Pensei que o produto somente era tributado uma única vez
?


O que ocorre é o seguinte: O Estado pode enquadrar determinada mercadoria no regime da ST. Nas operações internas, portanto, o ICMS/ST será pago pela indústria e importador. Se você é um comércio, e adquirir tal produto da indústria, receberá com o ICMS/ST retido em sua nota. Se receber de um distribuidor, não haverá o destaque do ICMS/ST na nota do distribuidor. Por que? Porque a indústria já recolheu por toda a cadeia (até chegar no consumidor final). Esse recolhimento é feito pela indústria ao Estado em que ela está localizada. Portanto, esse imposto foi recolhido ao cofre público do RJ, no seu caso. Ou seja, estamos falando da circulação de mercadoria no seu território.

Por outro lado, os Estados fazem acordo entre si de mercadorias no regime da ST e determina que o ICMS/ST seja recolhido pelo remetente. Portanto, seja você comércio ou distribuidor, mesmo que já tenho recebido a mercadoria com ICMS/STretido, ao vender para fora do Estado que tenha acordo com o seu Estado, você tem que aplicar a substituição tributária. Essa operação será tributada tanto pelo ICMS normal quanto pelo ICMS/ST. Como você já foi tributado quando comprou o seu produto (recebeu com retenção de ICMS/ST) e agora ao vender tem que aplicar a retenção do imposto, os Estados prevêem o ressarcimento do ICMS/ST que você sofreu retenção. Assim, ao ser ressarcido do ICMS/ST que você sofreu na sua compra, não está pagando duas vezes o ICMS/ST.

Outra situação que ocorre em SP: quando a mercadoria está sujeita a ST e o comprador adquire de fora do Estado, sendo que não existe acordo entre SP e esse outro Estado (portanto, o remetente não vai calcular o ICMS/ST), é o contribuinte paulista que tem que efetuar o recolhimento do ICMS/ST na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, independente de ser comércio ou distribuidor. Esse recolhimento é feito via guia estadual. Não sei se isso ocorre no seu Estado.

Nas operações internas, o ICMS/ST é pago via apuração mensal (via livro de apuração do ICMS/ST) e recolhido em guia estadual.

Nas operações interestaduais, o ICMS/ST é recolhido via GNRE ao Estado destinatário.

Sugiro a leitura do material de ST disponibilizado no Fórum que acredito lhe trará bastante esclarecimento. Persistindo dúvidas, volte a postar, ok?

abçs

atenciosamente
Enides Trevisan
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Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 09:53

Por favor, me infome qual é o protocolo ICMS que vc está se baseando que lhe explico melhor.


É produtos alimenticios protocolo 213 (SP e RS) e 216 (SP e MG), mais então a substituição só é valida para dentro do estado, quando a venda ultrapassa a fronteira entre os estados a operação deve-se obedecer o protocolo, ignorando que ja foi feita a renteção do imposto na industria.
Muito complexo isso.

E senão houver protocolo venda normal recolhe GNRE em nome do destinatario.

atn.

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ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 10:09

Yuri,
o PROTOCOLO ICMS 213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 altera o Protocolo ICMS 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. A alteração é referente ao anexo único que relaciona as mercadorias e respectivas MVA. Para você ler o que dispõe as regras, você tem que fazer a leitura do Protocolo 95/09

Protocolo 95/09: Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo (...)
Cláusula primeira: Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Portanto, está atribuindo a responsabilidade ao remetente pelo recolhimento do ICMS (próprio e ST), independente da atividade.

Você não vai aplicar a ST, nas seguintes situações:

O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;

IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;

V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

E conforme lhe falei, ao efetuar essa venda e aplicar a ST, você pode solicitar restituição do ICMS/ST cobrado na sua compra.

Se não houver protocolo, você faz uma venda normal e não tem que recolher GNRE. Você vai aplicar apenas a aliquota interestadual na operação e recolher o ICMS na sua apuração mensal.

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 10:14

E complementando, neste protocolo determina-se que seja aplicado também pelo remetente o diferencial de alíquota quando a mercadoria no estabelecimento destinatário for utilizada para uso, consumo ou ativo.

Por ex.: você vende leite em pó para um cliente do RS que vai utilizar essa mercadoria como consumo na empresa (não será revendida), você vai aplicar o diferencial de alíquota. Considerando que a alíquota interestadual é 12% e a alíquota no RS é 17%, na sua nota vc aplica o percentual de 5% sobre o valor da operação.

Valor operação: 1.000
ICMS interestadual: 120
diferencial de alíquota: 50
Total NF: 1.050

Esse valor de 50,00 você cobra em sua NF e recolhe para o fisco do RS através de GNRE

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
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Yuri Monsani

Yuri Monsani

Prata DIVISÃO 2
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 10:56

Enides, obrigado viu agora sim consegui entender pelo menos esta operação ST.

A unica coisa que estou com duvidas é em relação a retituição do ICMS/ST mais vou da uma lida no protocolo que você me passou e vamos ver o que eu entendo.

Mais tenho duvida na venda quando nao tem protocolo entre os estados e no estado do destinatario a mercadoria é ST.

Eu apenas faço a venda normal recolhendo ICMS, e ele que faz o recolhimento ST para entrada da mercadoria, é isso?

“Se nada nos salva da morte, pelo menos que o amor nos salve da vida.” (Pablo Neruda)

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 14 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 11:05

A unica coisa que estou com duvidas é em relação a retituição do ICMS/ST mais vou da uma lida no protocolo que você me passou e vamos ver o que eu entendo.


Sobre a restituição veja a Portaria Cat 17/99. Os protocolos ICMS não tratam desse assunto.

Mais tenho duvida na venda quando nao tem protocolo entre os estados e no estado do destinatario a mercadoria é ST.

Eu apenas faço a venda normal recolhendo ICMS, e ele que faz o recolhimento ST para entrada da mercadoria, é isso?


Sim. Você só faz a venda normal. Se no estado destinatário a mercadoria está no regime da ST, é o destinatário que tem a obrigação de efetuar o recolhimento na entrada em seu território. Aqui em SP tb é assim, cf artigo 426-A (se você comprar mercadoria de outro estado que não tem protocolo com SP e a mercadoria está sujeita a ST aqui, é você que efetua o recolhimento).

atn

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
SILVIA AP OLIVEIRA HILARIO

Silvia Ap Oliveira Hilario

Bronze DIVISÃO 3 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 17:29

boa tarde
gostaria de saber se fosse o contrario deste caso, um comercio varejista paulista compra de uma empresa mineiram há protocolo.
a nf fiscal vem com o cfop 6403 , pois a empresa mineira está revendendo essa mercadoria .
o que a empresa paulista deve fazer?

SILVIA HILARIO

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