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Tributação de autopeças

Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 13 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 13:52

Tenho uma loja que sua atividade é comercio varejista de autopeças, e a mesma está enquadrada no Simples Nacional, na tributação de suas receitas tenho as seguintes dúvidas:

a) Quando esta empresa revende as autopeças adquiridas diretamente de atacadistas que estão fora do simples nacional, eu posso segregar o COFINS e o PIS como receitas com tributação MONOFASICAS.
B) E quando ela revende autopeças adquiridas diretamente da industria, o tratamento é o mesmo.

Se alguém puder me ajudar, agradeço antecipadamente

Roberval

Adailton Costa

Adailton Costa

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 13 anos Quinta-Feira | 10 junho 2010 | 16:55

Oi Roberval, boa tarde!!
Tenho também essa duvida, vou colar aqui o que encontrei para que você e outros colegas possam analisar pois ainda não tenho uma conclusão definitiva:

Produtos tributados por alíquotas diferenciadas (concentradas) ou chamadas de monofásicas

Os produtos sujeitos a sistemática de tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por alíquotas diferenciadas ou monofásicas são (Lei nº 10.833/2003 , art. 2º , § 1º):

a) combustíveis de que tratam as Leis n°s 9.718/1998, art. 4º; 10.336/2001; 10.560/2002, art. 2º; 10.865/2004, art. 23; 11.116/2005; 11.196/2005, e 11.727/2008;

b) álcool, inclusive para fins carburantes de que trata a Lei nº 9.718/1998 , art. 5º ;

c) farmacêuticos e de perfumaria de que trata a Lei 10.147/2000 ;

d) máquinas e veículos de que trata a Lei 10.485/2002 , art. 1º ;

e) pneus novos e câmaras de ar, de que trata a Lei nº 10.485/2002 , art. 5º ;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002 , art. 3º;

g) bebidas de que trata a Lei nº 10.833/2003 , arts. 58-I e 58-M;

h) embalagens para bebidas de que trata a Lei nº 10.833/2003 , art. 51.



Não podem optar pelo Simples Nacional as atividades relacionadas, na Resolução CGSN nº 4/2007 , art. 12 , e alterações posteriores, dentre as quais destacamos as atividades monofásicas de:

a) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

b) importação de combustíveis;

c) de produção ou venda no atacado de: c.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
c.2) bebidas, a seguir descritas:
c.2.1) alcoólicas;
c.2.2)refrigerantes, inclusive águas saborizadas, gaseificadas;
c.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida, refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
c.2.4) cervejas sem álcool.




A Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , § 4º, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008 , determina que a empresa deva segregar, para aplicação de alíquota específica, sua receita bruta mensal. Nesse caso, destaca-se o inciso IV, que dispõe o seguinte:

"§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
?
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;"



O § 5º desse mesmo artigo dispõe que: "As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar"



Dispõem ainda as letras "a" e "b" do inciso II, § 14, do art. 18: "§ 14 - A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:"

"II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:"

"a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;"

"b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;"



Observe-se que a Resolução CGSN nº 51/2008 , em seu:

a) art. 3º, V, e § 4º, determina também a segregação das receitas sujeitas à tributação monofásica;
b) art. 3º, §§ 7º a 10, traz somente o tratamento aplicável no caso de receitas sujeitas à substituição tributária; e
c) art. 6º orienta a aplicação das alíquotas dos Anexos sobre as receitas brutas segregadas, sendo que o inciso "V" deste artigo manda desconsiderar o percentual relativo ao tributo incidente sobre a venda de mercadorias sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).



Diante do exposto, a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, que tenham por atividade produtos sujeitos a tributação monofásica, em virtude do recolhimento unificado dos tributos, ficariam sujeitas a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em separado do sistema.


Podemos, portanto, afirmar ser ponto pacífico a legislação determinar a segregação das receitas sujeitas substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), como é o caso das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins das ME e EPP com atividades sujeitas a tributação monofásica, ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação.


Entretanto, somente nos casos de ICMS e ISS, é previsto o recolhimento em separado do Simples Nacional, de acordo com a legislação pertinente. Com relação às contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins (sistema monofásico), a legislação é omissa quanto ao seu recolhimento, não cabendo, por falta de amparo legal, adotar o processo previsto para a substituição tributária.


Dessa forma, considerando a omissão da lei sobre o recolhimento das referidas contribuições em separado, entendemos ser recomendável que o contribuinte faça consulta por escrito junto a unidade da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, por ser a credora das contribuições.


Cabe ressaltar que, no caso de atacadista e varejista, não haverá recolhimento em separado das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, na situação tratada neste texto; isso ocorre, tendo em vista que mesmo que não se tenha optado pelo Simples Nacional, a alíquota é zero, até porque na revenda dos produtos já mencionados, por ocasião da aplicação da alíquota do Simples Nacional, deverá se desconsiderar as alíquotas das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, conforme dispõe a Resolução CGSN nº 51/2008 , art. 6º .




Ou seja, parece realmente que não precisamos recolher a parcela da COFINS e do PIS sobre a venda desses produtos mas no final o texto manda fazer uma consulta junto a unidade da receita federal, veio daí a minha duvida.


Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 13 anos Sexta-Feira | 11 junho 2010 | 16:19

Olá Adailton, boa tarde!

Obrigado pelo envio do texto, mas a minha dúvida ainda permanece, embora eu também ache que no caso em tela pode aquelas receitas serem segregadas com relação ao Pis e Cofins.
Continuarei estudando e se por ventura achar uma resposta definitiva, postarei a mesma, e peço igual procedimento a você.

Obrigado.

Roberval Donizeti Barbieri

Roberval Donizeti Barbieri

Prata DIVISÃO 2, Autônomo(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 6 outubro 2011 | 13:59

Sheila,

Depois de estudar as matérias supra mencionadas, estou segregando as receitas das mercadorias citadas na primeira mensagem, pois esta foi a conclusão mais lógica a que cheguei.

Saudações

SHEILA REZENDE PARMAGNANI

Sheila Rezende Parmagnani

Bronze DIVISÃO 4, Encarregado(a) Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 11:39

Bom Dia,

Ainda sobre este assunto gostaria de saber, se existe a possibilidade das mercadorias não terem sido oneradas pelo industrial ou importador ?
Em solução de consulta a RFB informou que caso o industrial seja Optante pelo Simples a tributação não será concentrada nele.
Isso é verdade, até inde estudei acredito que não.
Aguardo ajuda.
Grata,

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