Oi Roberval, boa tarde!!
Tenho também essa duvida, vou colar aqui o que encontrei para que você e outros colegas possam analisar pois ainda não tenho uma conclusão definitiva:
Produtos tributados por alíquotas diferenciadas (concentradas) ou chamadas de monofásicas
Os produtos sujeitos a sistemática de tributação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins por alíquotas diferenciadas ou monofásicas são (Lei nº 10.833/2003 , art. 2º , § 1º):
a) combustíveis de que tratam as Leis n°s 9.718/1998, art. 4º; 10.336/2001; 10.560/2002, art. 2º; 10.865/2004, art. 23; 11.116/2005; 11.196/2005, e 11.727/2008;
b) álcool, inclusive para fins carburantes de que trata a Lei nº 9.718/1998 , art. 5º ;
c) farmacêuticos e de perfumaria de que trata a Lei 10.147/2000 ;
d) máquinas e veículos de que trata a Lei 10.485/2002 , art. 1º ;
e) pneus novos e câmaras de ar, de que trata a Lei nº 10.485/2002 , art. 5º ;
f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei n° 10.485/2002 , art. 3º;
g) bebidas de que trata a Lei nº 10.833/2003 , arts. 58-I e 58-M;
h) embalagens para bebidas de que trata a Lei nº 10.833/2003 , art. 51.
Não podem optar pelo Simples Nacional as atividades relacionadas, na Resolução CGSN nº 4/2007 , art. 12 , e alterações posteriores, dentre as quais destacamos as atividades monofásicas de:
a) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
b) importação de combustíveis;
c) de produção ou venda no atacado de: c.1) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
c.2) bebidas, a seguir descritas:
c.2.1) alcoólicas;
c.2.2)refrigerantes, inclusive águas saborizadas, gaseificadas;
c.2.3) preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida, refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
c.2.4) cervejas sem álcool.
A Lei Complementar nº 123/2006 , art. 18 , § 4º, alterada pela Lei Complementar nº 128/2008 , determina que a empresa deva segregar, para aplicação de alíquota específica, sua receita bruta mensal. Nesse caso, destaca-se o inciso IV, que dispõe o seguinte:
"§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
?
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação;"
O § 5º desse mesmo artigo dispõe que: "As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar"
Dispõem ainda as letras "a" e "b" do inciso II, § 14, do art. 18: "§ 14 - A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:"
"II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:"
"a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;"
"b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;"
Observe-se que a Resolução CGSN nº 51/2008 , em seu:
a) art. 3º, V, e § 4º, determina também a segregação das receitas sujeitas à tributação monofásica;
b) art. 3º, §§ 7º a 10, traz somente o tratamento aplicável no caso de receitas sujeitas à substituição tributária; e
c) art. 6º orienta a aplicação das alíquotas dos Anexos sobre as receitas brutas segregadas, sendo que o inciso "V" deste artigo manda desconsiderar o percentual relativo ao tributo incidente sobre a venda de mercadorias sujeitas a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica).
Diante do exposto, a Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, que tenham por atividade produtos sujeitos a tributação monofásica, em virtude do recolhimento unificado dos tributos, ficariam sujeitas a contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins em separado do sistema.
Podemos, portanto, afirmar ser ponto pacífico a legislação determinar a segregação das receitas sujeitas substituição tributária, a tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), como é o caso das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins das ME e EPP com atividades sujeitas a tributação monofásica, ou, com relação ao ICMS, a antecipação tributária com encerramento de tributação.
Entretanto, somente nos casos de ICMS e ISS, é previsto o recolhimento em separado do Simples Nacional, de acordo com a legislação pertinente. Com relação às contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins (sistema monofásico), a legislação é omissa quanto ao seu recolhimento, não cabendo, por falta de amparo legal, adotar o processo previsto para a substituição tributária.
Dessa forma, considerando a omissão da lei sobre o recolhimento das referidas contribuições em separado, entendemos ser recomendável que o contribuinte faça consulta por escrito junto a unidade da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, por ser a credora das contribuições.
Cabe ressaltar que, no caso de atacadista e varejista, não haverá recolhimento em separado das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, na situação tratada neste texto; isso ocorre, tendo em vista que mesmo que não se tenha optado pelo Simples Nacional, a alíquota é zero, até porque na revenda dos produtos já mencionados, por ocasião da aplicação da alíquota do Simples Nacional, deverá se desconsiderar as alíquotas das contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, conforme dispõe a Resolução CGSN nº 51/2008 , art. 6º .
Ou seja, parece realmente que não precisamos recolher a parcela da COFINS e do PIS sobre a venda desses produtos mas no final o texto manda fazer uma consulta junto a unidade da receita federal, veio daí a minha duvida.