SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Será suspenso o Icms, na remessa e retorno nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na
industrialização da mercadoria a ser comercializada, com destino a
estabelecimento do mesmo titular ( matriz ou filial) ou de terceiros, para fins
de industrialização, e também as operações com mercadorias ou bens a serem
industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.
- A nota fiscal será emitida sem destaque do Icms, no código fiscal 5.901/6.901, natureza da operação:
Remessa para industrialização, com o preço de saída da mercadoria, conforme
determina o artigo 28, Inciso III da parte geral do Ricms/pa, determinando a
utilização nesta saída para industrialização do preço Fob, estabelecimento
comercial á vista, informando em informações complementares da nota fiscal:
"suspenso do Icms, conforme artigo 526 do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa"
- A suspensão do Icms na saída para industrialização, compreende também as saídas:
I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for
efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também
industrializador;
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.
PRAZO PARA A SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Suspensão é um benefício fiscal, significa dizer que temporariamente aquela operação não está tributada, mas, que
a qualquer momento poderá sê-la, determinando assim o Ricms/Pa, e para que
ocorra a suspensão esta mercadoria enviada para industrialização terá que
retornar no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da remessa da
mercadoria para industrialização, conforme determina o § 3º do artigo 526, da
parte geral do Ricms/Pa, mas determinina-se também que este prazo poderá ser
prorrogados por duas vezes, tanto que o contribuinte, através de um requerimento
escrito dirigido á repartição fazendária a que estiver vinculado, solicite a
prorrogação do prazo.
RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO PRAZO SEM SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO
Neste caso, o contribuinte terá que recolher o valor do icms da operação desde a data da emissão da nota fiscal,
com a atualização monetária do valor original e acréscimos moratórios, ou seja,
juros e multas.