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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Industrialização por Encomenda

Contabilidade Ltda

Contabilidade Ltda

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 1 ano Quinta-Feira | 23 junho 2022 | 11:31

Bom dia!
Estou com a seguinte duvida, meu cliente recebeu uma nota de remessa para industrialização cfop 5901- e fez um beneficiamento nesse produto, mas não utilizou matéria prima de sua propriedade, somente beneficiamento, no caso incide o ICMS sobre a Nota fiscal 5124 que é a cobrança pela mão de obra ou seria diferido?

toda operação é dentro do Estado de MG.

SAMIRA CRISTIANE DOS SANTOS

Samira Cristiane dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 1 ano Sexta-Feira | 24 junho 2022 | 11:26

SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Será suspenso o Icms, na remessa e retorno nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na
industrialização da mercadoria a ser comercializada, com destino a
estabelecimento do mesmo titular ( matriz ou filial) ou de terceiros, para fins
de industrialização,  e também as operações com mercadorias ou bens a serem
industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.
- A nota fiscal será emitida sem destaque do Icms,  no código fiscal 5.901/6.901, natureza da operação:
Remessa para industrialização, com o preço de saída da mercadoria, conforme
determina o artigo 28, Inciso III da parte geral do Ricms/pa, determinando a
utilização nesta saída para industrialização do preço Fob, estabelecimento
comercial á vista, informando em informações complementares da nota fiscal:

"suspenso do Icms, conforme artigo 526 do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa"
- A suspensão do Icms na saída para industrialização, compreende também as saídas:
I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for
efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também
industrializador;
II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

PRAZO PARA A SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Suspensão é um benefício fiscal, significa dizer que temporariamente aquela operação não está tributada, mas, que
a qualquer momento poderá sê-la, determinando assim o Ricms/Pa, e para que
ocorra a suspensão esta mercadoria enviada para industrialização terá que
retornar no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da remessa da
mercadoria para industrialização, conforme determina o § 3º do artigo 526, da
parte geral do Ricms/Pa, mas determinina-se também que este prazo poderá ser
prorrogados por duas vezes, tanto que o contribuinte, através de um requerimento
escrito dirigido á repartição fazendária a que estiver vinculado, solicite a
prorrogação do prazo.

RETORNO DE  INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO PRAZO SEM SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO
Neste caso, o contribuinte terá que recolher o valor do icms da operação desde a data da emissão da nota fiscal,
com a atualização monetária do valor original e acréscimos moratórios, ou seja,
juros e multas.

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