Caro Hélcio,
Boa Tarde!
Cálculo de Atualização
Monetária, Juros e Multa de Mora
Para cálculo dos acréscimos legais incidentes nos reco¬lhimentos em atraso, deve-se observar o disposto na Lei nº 10.175/98 e nos artigos 87 e 96 da Lei nº 6.374/1989 alterada pela Lei nº 13.918/2009, conforme segue.
Atualização Monetária
1. Fatos geradores ocorridos até 31/12/98:
De acordo com a Lei nº 10.175/98, art. 2º, § 1º, os débitos fiscais anteriores a 01/01/99, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 01/01/99. A partir dessa data, serão grafados em reais, incidindo, então, os juros de mora.
O cálculo será feito da seguinte forma: o valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária (até 01/01/99), será convertido em quantidade de UFESPs, no dia da apuração, constatação ou ocorrência do evento previsto na legislação como determinante do pagamento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade fiscal vigente no dia 01/01/99, ou seja, R$ 8,51 (art. 566 do RICMS e art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.175/98).
Observa-se que, se o dia fixado para a conversão recair em dia não útil, será ela efetuada no primeiro dia útil seguinte, conforme o art. 566, § 4º, do RICMS).
Para cálculo dos coeficientes de atualização monetária conforme o presente item 1, segue o esquema:
Valor da UFESP vigente em 01/01/99 = Coeficiente
Valor da UFESP vigente na data do vencimento
Dessa forma, por exemplo:
R$ 8,51 (valor da UFESP vigente em 1999) = 1,01672640 (*)
R$ 8,37 (valor da UFESP vigente em 1998)
(*) Coeficiente de atualização monetária para 1998.
Vale ressaltar que, para o ano de 1997, o coeficiente de atualização monetária é de 1,07313997.
2. Fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/99:
Conforme dispõe o art. 2º, "caput" e § 2º, da Lei nº 10.175/98, a partir de 01/01/99, fica suspensa a atualização monetária dos débitos fiscais. Assim, os débitos cujos fatos geradores ocorreram a partir de 01/01/99 serão declarados ou apurados pelo Fisco, em reais, não se sujeitando à atualização monetária.
Multa de Mora
Conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 6.374, de 01/03/89 (Lei do ICMS), com nova redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, o valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 da referida Lei nº 6.374/89, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
a) 2%, até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
b) 5%, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
c) 10%, a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
d) 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
A multa quando resultante de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
Juros de Mora Incidentes sobre o Débito Fiscal
1. Juros de Mora incidentes a partir de 01/01/99 e pagamento até 22/12/2009:
Para os débitos vencidos a partir de 01/01/99 e recolhido até 22/12/2009, a taxa de juros de mora é equivalente (art. 565, § 1º, do RICMS/SP):
a) por mês, à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração, a 1%.
Conforme o art. 565, § 2º, do RICMS:
1ª) Entende-se como mês o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil.
2ª) A fração é qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 1 dia.
Os juros serão calculados da seguinte forma: 1% no mês do vencimento, 1% no mês do pagamento e, se houver mês interme¬diário, taxa SELIC. Em nenhuma hipótese será aplicada taxa de juros inferior a 1%, ainda que diferente da divulgada pelo Banco Central (§ 4º do art. 565 do RICMS/00).
Nos termos do art. 565, §§ 4º e 5º, do RICMS e Lei nº 10.175/98, § 5º:
1ª) Em nenhuma hipótese, a taxa de juros poderá ser inferior a 1% ao mês.
2ª) O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
Exemplo prático:
Débito vencido em 03/12//2009 e recolhido em 22/12/2009 (conforme as regras descritas no item 1 anterior (exemplificando):
- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00
- Juros de mora de 1% sobre R$ 4.000,00 ................................................................................ R$ 40,00
- Multa de mora de 10% sobre R$ 4.000,00 .............................................................................. R$ 400,00
Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.440,00
2. Juros de mora incidentes para pagamentos de débitos entre 01/01/1999 e 22/12/2009 e pagamento de débitos ocorridos a partir do dia 23/12/2009 (data publicação da Lei nº 13.918/2009)
Os débitos vencidos anteriormente a publicação da referida Lei nº 13.918/2009, e pagos a partir do dia 23/12/2009 (data que entrou em vigor a citada Lei nº 13.918/2009), deverão ser calculados aplicando 1% no mês de vencimento + a taxa SELIC acumulada a partir do dia seguinte ao mês de vencimento até o dia 22/12/2009 (examinar os Comunicados DA nºs 62/2009 e 03/2010 que aprovaram as tabelas práticas para cálculo de juros de mora nos recolhimento em atraso até 13/01/2010), após o referido dia 22/12/2009, acrescentar os seguintes valores a título de juros de mora:
a) do dia 23/12/2009 até o dia 08/01/2010: a taxa de juros de mora será de 0,13% ao dia (art. 96, § 1º);
b) do dia 09/01/2010 e seguintes: a taxa de juros de mora será de 0,10% ao dia (Resolução SF nº 02/2010 c/c art. 96, § 4º da Lei nº 13.918/09).
Nos termos do art. 96, inciso I, letra "d" da Lei nº 6.374/89, com nova redação dada pela Lei nº 13.918/2009, o início da contagem do prazo para efeito de aplicação da taxa de juros de mora deverá ser contado a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.
Exemplos:
1º) Débito vencido em 04/03/2009 e recolhido em 06/01/2010:
- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00
- Multa de mora de 10% sobre R$ 4.000,00 .............................................................................. R$ 400,00
- Juros de mora de 0,1195 - valor conforme a tabela divulgada no Comunicado DA nº 62/09, ou seja (1% relativo ao mês de vencimento + Taxa SELIC acumulada no período de 04/2009 até 22/12/2009 + 0,13% ao dia, considerando o período que vai do dia 23/12/2009 até 06/01/2010) = R$ 4.000,00 x 11,95% R$ 478,00
Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.878,00
2º) Débito vencido em 04/03/2009 e recolhido em 12/01/2010:
- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00
- Multa de mora de 10% sobre R$ 4.000,00 .............................................................................. R$ 400,00
- Juros de mora = 12,61% (Comunicado DA nº 3/2010), correspondente à somatória dos seguintes percentuais:
- 04/2009 a 22/12/2009 = 10% (1% relativo ao mês de vencimento + taxa SELIC acumulada no período de 04/2009 até 22/12/2009);
- de 23/12/2009 a 08/01/2010 = 2,21% (0,13% ao dia = 0-,13% x 17 dias = 2,21%
- de 09 a 12/01/2010 = 0,40% (0,10% ao dia x 4 dias - 0,40%
- Juros = 10% + 2,21% + 0,40% = 12,61% (R$ 4.000,00 x 12,61) ................................ R$ 504,40
Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.904,40
3º) Débito vencido em 28/12/2009 e recolhimento em 11/01/2010
- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00
- Multa de mora de 2% sobre R$ 4.000,00 ................................................................................. R$ 80,00
- Juros de mora de 1,43% (considerando 11 dias: período do dia 28/12/2009 até o dia 08/01/2010 = 0,13% x 11 dias = 1,43%) - R$ 4.000,00 x 1,43% .................................................................................... R$ 57,20
- Juros de mora de 0,30% (considerando o período do dia 09/01/2010 a 11/01/2010) - 0,10% x 3 = 0,30% (R$ 4.000,00 x 0,30%) ......................................................................................................................... R$ 12,00
- Total a recolher ................................................................................................................. R$ 4.149,20
Nota Cenofisco:
Conforme a referida Lei nº 13.918/2009, em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 96, § 5º).
3) Juros de mora incidentes para pagamento de débitos ocorridos a partir de 09/01/2010 (conforme Resolução SF nº 2/2010)
A partir de 09/01/2010, conforme a Resolução SF nº 02, de 07/01/2010 (DOE-SP de 08/01/2010), a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374/89, incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa, fica fixada em 0,10% (dez décimos por cento) ao dia.
Assim, os débitos vencidos após a referida data será calculo conforme o exemplo a seguir:
Exemplo:
Débito vencido em 11/01/2010 e recolhido em 14/01/2010
- Valor do débito .................................................................................................................. R$ 4.000,00
- Multa de mora de 2% sobre R$ 4.000,00 ................................................................................. R$ 80,00
- Juros de mora de 0,30% (considerando 3 dias - período do dia 12/01/2010 até o dia 14/01/2010) = R$ 4.000,00 x 0,30% .............................................................................................................................................. R$ 12,00
Total a recolher ................................................................................................................... R$ 4.092,00
Nota Cenofisco:
Conforme a referida Lei nº 13.918/2009, em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente (art. 96, § 5º).
4) Tabela prática para cálculo de juros de mora do ICMS
Conforme mencionado no Tópico 2 anterior, os débitos vencidos anteriormente a publicação da referida Lei nº 13.918/2009, e pagos a partir do dia 23/12/2009 deverão ser acrescentados dos seguintes valores a título de juros de mora:
a) do dia 23/12/2009 até o dia 08/01/2010: a taxa de juros de mora será de 0,13% ao dia (art. 96, § 1º);
b) do dia 09/01/2010 e seguintes: a taxa de juros de mora será de 0,10% ao dia (Resolução SF nº 02/2010 c/c art. 96, § 4º da Lei nº 13.918/09).
Assim, para efeitos de cálculo do valor de juros de mora aplicável a partir de 23/12/2009 o contribuinte deverá observar a seguinte formula:
A + B + C = Taxa de juros aplicável
A = Tabela(*)
B = quantidade de dias entre 23/12/2009 e 08/01/2010 x 0,13%
C = quantidade de dias a partir do dia 09/01/2010 até a data do efetivo pagamento x 0,10%
Os valores acima mencionados poderão ser examinados nos Comunicados DAs nºs 62/2009 e 3/2010.
Ou seja, voce deverá usar para multa e juros é o seguinte cálculo:
Multa de Mora
Conforme dispõe o art. 87 da Lei nº 6.374, de 01/03/89 (Lei do ICMS), com nova redação dada pela Lei nº 13.918, de 22/12/2009, o valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 56 e 58 da referida Lei nº 6.374/89, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:
a) 2%, até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
b) 5%, do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;
c) 10%, a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.
d) 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.
A multa quando resultante de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.
3) Juros de mora incidentes para pagamento de débitos ocorridos a partir de 09/01/2010 (conforme Resolução SF nº 2/2010)
A partir de 09/01/2010, conforme a Resolução SF nº 02, de 07/01/2010 (DOE-SP de 08/01/2010), a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374/89, incidente no pagamento de débitos fiscais não inscritos na Dívida Ativa, fica fixada em 0,10% (dez décimos por cento) ao dia.
A secretária da Fazenda já disponibiza os valores acumulados segue o link: Tabelas para Cálculo de ICMS